Na sociedade moderna, alguns
costumes e valores foram alterados, como o namoro, em que atualmente vem
sofrendo mudanças. Podemos verificar que o namoro atual, em muitos casos
permite a prática sexual e a convivência, desde encontros casuais até relacionamentos
mais sérios com intenção de constituir família.
Nesse sentido, o namoro
simples se enquadra em um relacionamento aberto, às escondidas ou sem
compromisso, e não se confunde com a união estável. Já o namoro qualificado é
aquele com convivência contínua, sólida, perante a sociedade, e que se confunde
muito com a união estável pelos mesmos requisitos objetivos, quais sejam,
ausência de impedimentos matrimoniais, convivência duradoura, pública e
contínua.
A diferença existente entre
o namoro qualificado e a união estável é o requisito subjetivo, ou seja, a vontade
de constituir família, a qual deverá ser consumada, pois além da existência da
afetividade, a mesma se concretiza com a mútua assistência em que o casal seja
referência de família no meio social.
Vale ressaltar que a união
estável é uma forma de constituição de
família, é o que reza o Código Civil:
Art. 1.723 do Código Civil: É reconhecida
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família.
Já o namoro, não é
considerada uma entidade familiar, pois não existe a affectio maritalis,
que é a afeição conjugal ou o fito de se constituir família, embora estejam
presentes algumas características como estabilidade, intimidade e convivência.
E para diferenciar a união
estável do namoro qualificado, é necessário que seja avaliado cada caso em
especial, sendo necessária a presença concomitante de todos os requisitos para
reconhecer a união estável, pois, exteriormente ambos se assemelham muito. Deve
se atentar não apenas no vínculo afetivo, mas, principalmente, ao elemento
interno do animus, que é a vontade de constituir família, através de
características externas e públicas, como os compromissos assumidos na vida e
no patrimônio, a coabitação, e em tese, o pacto de fidelidade, em que
demonstram o entrelaçamento de interesses e vida. Não é apenas o ânimo interno
mas também a aparência em fatos e atos da vida em comum. Essa é a linha tênue
que separa o namoro da união estável.
As diferenças que norteiam
ambos, causam consequências, ou seja, na união estável, os companheiros têm
direito a alimentos, meação de bens e herança, enquanto no namoro, não existe
esta possibilidade, exceto quando exista alguma contribuição financeira no
futuro do casal, em que, com o fim do namoro, cause algum prejuízo de ordem
material, podendo existir ressarcimento.
Autora: Maria Cabral
Fonte: Jus Brasil
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