sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive

Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos. Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada. A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai. A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos. Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga. Identidade de partes O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração. Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai. Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse. Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA. “O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro. Sem precedentes Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós. O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil. “O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu. Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”. O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. Fonte: STJ

Democratas questiona norma que prevê aumento de IPTU em Recife

O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 247) para questionar a Instrução Normativa nº 001/2011, da Secretaria de Finanças de Recife (PE), que prevê aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O DEM alega que a norma não pode adotar critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção de imóveis, sem que haja previsão legal.

Segundo o partido, a Instrução Normativa nº 001/2011 estabelece critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção dos imóveis do município, provocando reajuste da Planta Genérica de Valores da municipalidade para “além do índice inflacionário previsto para o período”.

Com relação ao cabimento da ADPF para contestar a norma, o partido aponta que, nesse caso, a ação é o único meio hábil para sanar lesão a preceito fundamental, uma vez que “não é cabível, através de ADI, controle concentrado de ato municipal, em especial instrução normativa, tampouco existe outro meio processual capaz de erradicar o ato vergastado do ordenamento jurídico, com eficácia erga omnes e vinculante”.


Alegações

De acordo com a ADPF, a norma contraria a Constituição Federal, uma vez que fere o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II) e, também, o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I).

O DEM sustenta que, a pretexto de atualizar a Planta Genérica de Valores, cujo índice de atualização máximo previsto pela Lei Municipal 16.607/2000 equivale ao IPCA acumulado no período (montante de 6,9%), “o Município do Recife tem efetuado, por ato infralegal, verdadeira majoração da base de cálculo do IPTU”. Frisa, ainda, que o referido percentual “é inferior à atualização prevista na instrução normativa”, diz o partido.

Afirma também que, conforme prevê o artigo 5º, inciso II, da Constituição, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Tal dispositivo, segundo a legenda, já seria suficiente para justificar a vinculação do aumento do tributo ou criação de tributo, “já que somente através de espécies normativas elaboradas nos moldes do devido processo legislativo constitucional, tais obrigações poderiam ser instituídas”.

Com relação ao princípio da legalidade tributária, o partido ressalta que a Administração não pode impor obrigações, sejam tributárias ou não, sem a respectiva autorização legal, conforme prevê o artigo 150, inciso I, da Constituição da República - “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

A legenda ressalta que caso a liminar não seja deferida, a “cobrança indevida do IPTU, certamente servirá como estímulo para que o Município de Recife, e todos os outros, continuem a se utilizar desse expediente ilegal para abastecer, de forma ilícita, seus próprios cofres”.


Pedido

O partido pede que o STF suspenda a eficácia da Instrução Normativa nº 001/2011, mantendo o aumento do IPTU nos limites do IPCA, conforme a Lei 16.607/00. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma da Secretaria de Finanças de Recife.

Fonte: STF

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Comissão de Direitos Humanos promoverá debate sobre melhorias na Funase

A Comissão de Direitos Humanos de Pernambuco encerrou a visita ao Centro de Atendimento Socioeducativo (Case), unidade integrante da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Funase), no Cabo de Santo Agostinho. Na próxima segunda-feira (16), às 15h, os membros da comissão participarão de uma audiência para debater as melhorias que poderão ser feitas nas unidades da Funase. Também deverão participar do encontro integrantes do governo do estado, da Assembleia Legislativa (Alepe), Ministério Público (MPPE), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PE), além de ONGs. A reunião acontecerá na vice-governadoria.

Ao deixarem o Case, os integrantes da comissão afirmaram que os jovens não informaram as causas da rebelião. Os membros da comissão ainda disseram que os principais problemas no local são a violência, a superlotação, a necessidade de melhorias estruturais e a falta de produtos de higiene pessoal.

De acordo com membros da comissão, a Ala 1 da unidade foi completamente destruída durante a rebelião e precisará ser reconstruída. Os integrantes também ressaltaram os pedidos dos jovens para que seja permitida a entrada de produtos de higiene pessoal. De acordo com os reeducandos, a Funase não disponibiliza o material, nem permite que os familiares entrem na unidade com os produtos.

A Comissão de Direitos Humanos de Pernambuco é formada por membros da OAB-PE, Alepe e sociedade civil. A promotora da infância e juventude do MPPE, Ana Carolina Sá Magalhães, também participou da visita.

Fonte: Diário de Pernambuco

Novos Fóruns prometem mais agilidade na justiça da mata sul do estado

O presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador José Fernandes de Lemos, inaugurou, nesta quarta-feira (11), mais duas novas unidades jurisdicionais no interior do estado. Os novos Fóruns de São José da Coroa Grande e Cortês proporcionarão à população melhores condições de atendimento e infraestrutura.

“O povo de São José está em festa. As novas instalações permitirão um atendimento muito mais célere e eficiente. Além disso, os servidores e funcionários que trabalham arduamente para bem atender a população poderão fazê-lo com mais efetividade”, declarou o juiz coordenador do Fórum, Sander Fitney Brandão. Estavam presentes na solenidade o prefeito da cidade, José Barbosa de Andrade, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), desembargador Ricardo Paes Barreto, além do diretor do Fórum do Recife, o juiz Humberto Vasconcelos, representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Após a inauguração do Fórum de São José da Coroa Grande, o chefe do judiciário pernambucano seguiu em comitiva para Palmares, onde foi realizada uma vistoria nas obras de construção do novo Fórum da cidade. De acordo com o desembargador José Fernandes, essa edificação representa um compromisso firmado entre a população de Palmares e o TJPE. Para a diretora de engenharia e arquitetura do TJPE, Maria José Marinho, o andamento das obras está de acordo com o cronograma. A equipe da diretoria de infraestrutura do TJPE também participou da inspeção.

Após a vistoria, a equipe do TJPE foi até Cortês, onde o Fórum juiz Aníbal Baltar de Souto Maior foi aberto a população. “Agradeço imensamente ao presidente do TJPE pelo empenho em construir um Fórum tão moderno e equipado para nossa cidade.” Ressaltou, com entusiasmo, o prefeito do muinicípio, José Genivaldo dos Santos que participou da cerimônia.

Fonte: TJPE

Cartórios terão de perguntar nome do pai à mãe solteira

O corregedor geral de justiça em exercício, desembargador Jones Figueirêdo, determinou, na terça-feira (10), inspeção nos cartórios de Registro Civil da Capital e Interior para garantir que seja indagado à mãe solteira, como manda a lei, o nome do suposto pai da criança que estiver registrando. Feito isto, cópia do registro e do nome do pai devem ser encaminhadas ao juiz que, de ofício, procederá à investigação para determinar a paternidade, caso o pai indicado não a assuma espontaneamente.

“A busca do pai deve ser travada no berço das origens, quando a criança tem registro no cartório”, diz o corregedor.

A inspeção será realizada pelos juizes corregedores auxiliares para o Serviço Extrajudicial da Capital e do Interior. Nos 15 cartórios do Recife, ela ocorre desta quarta-feira (11) até o dia 18 deste mês. No Interior, será feita de 19 de fevereiro até 3 de março. De acordo, ainda, com a determinação do corregedor Jones Figueirêdo, tanto a averbação do registro (no caso de o suposto pai assumir a paternidade) quanto o procedimento administrativo realizado na Vara de Família, são gratuitos.

Neste primeiro momento, a inspeção ocorrerá no Recife e nas cidades de Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho (Distrito de Pontes de Carvalho e Jussaral); Camaragibe; Igarassu (e distrito de Três Ladeiras); Ipojuca (e distritos de Camela e Nossa Senhora do Ó); Itamaracá; Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes (com Cavaleiro e Prazeres); Moreno, Olinda; Paulista (com Paratibe e Pau Amarelo) e São Lourenço da Mata.

Nas demais cidades interioranas - diz o corregedor em exercício - a inspeção deverá ser realizada a critério do novo corregedor, desembargador Frederico Neves, que tomará posse no dia 9 de fevereiro vindouro.


Fonte: www.tjpe.jus.br

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Ação indenizatória por acidente de trabalho será analisada pela justiça especializada

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa para a Justiça do Trabalho de uma ação indenizatória por acidente de trabalho. A decisão da relatora ocorreu em análise a uma Reclamação (Rcl 10405), com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra decisão da 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP), que teria reconhecido a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a matéria.

Para os autores da ação, o ato questionado descumpriu a Súmula Vinculante nº 22, do STF. Segundo esta norma, “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.

O caso

Em 18 novembro de 2002, os reclamantes ajuizaram ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais contra três empresas, em razão de acidente de trabalho. Os autores relataram que o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga (SP) teria declinado de sua competência para processar e julgar a ação indenizatória e remetido os autos para a Justiça do Trabalho. A ação foi julgada parcialmente procedente pela Vara do Trabalho de Registro (SP).

Os autores informaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teria suscitado conflito negativo de competência e remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que teria anulado todos os atos decisórios da Vara do Trabalho de Registro (SP) e fixado a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação. É contra essa decisão do juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP) que a reclamação foi ajuizada.

Decisão

O foco da ação, de acordo com a relatora, consiste em saber se a tramitação da ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho na Justiça comum contraria a Súmula Vinculante nº 22, do Supremo. Ela ressaltou que, com o advento do instituto da súmula vinculante, foi inaugurada nova hipótese de cabimento de reclamação para o STF, conforme disposto no artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição da República.

“Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”, considerou a ministra Cármen Lúcia.

Ela lembrou que, no caso, a ação indenizatória é decorrente de acidente de trabalho e está com o julgamento suspenso na 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP. “A orientação do Supremo Tribunal Federal, posta na Súmula Vinculante nº 22, alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito”, disse.

Assim, a relatora entendeu que a retenção dos autos por aquela Vara contraria a Súmula Vinculante nº 22, do STF, “pois a única decisão de mérito que existe naqueles autos é do juiz da Vara do Trabalho de Registro/SP, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória”.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia salientou que a decisão proferida do STJ, em Conflito de Competência, só teria eficácia se a Justiça comum estadual tivesse analisado o mérito da ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrente de acidente de trabalho antes da criação da Súmula Vinculante. “Portanto, não havendo decisão meritória da Justiça comum após a publicação da Súmula Vinculante nº 22, os autos do Processo nº 294.01.2002.001675-8 deveriam ser encaminhados imediatamente à Justiça do Trabalho pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP”, concluiu a ministra.

Fonte: STF

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Emenda regimental amplia competência de Turmas no STF

As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) passarão a julgar processos que antes eram apreciados pelo Plenário da Corte – como extradições; mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público; mandados de injunção contra atos do TCU e dos Tribunais Superiores; habeas data contra atos do TCU e do procurador-geral da República; ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

A Emenda Regimental nº 45, aprovada pelos ministros na última sessão administrativa (em 18 de maio) e publicada hoje (15) no Diário da Justiça eletrônico, ampliou a competência das Turmas do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento dessas classes processuais e suas respectivas matérias. A mudança tem por objetivo dar mais celeridade às ações que tramitam no STF e decorreu da percepção de que, enquanto cresce a pauta do Plenário, diminui sensivelmente a das Turmas, em razão da queda da quantidade de recursos extraordinários e agravos de instrumentos (responsáveis por cerca de 92% dos processos que chegam a esta Corte).

A expectativa é a de que a alteração torne mais ágeis as sessões do Pleno, realizadas às quartas e quintas-feiras. Em casos considerados relevantes ou delicados, as Turmas poderão remeter as decisões ao Pleno da Corte. Por sugestão dos ministros, a Presidência do STF acompanhará o impacto das mudanças para que, ao final do ano, se possa avaliar o acerto da medida.

Fonte: STF