segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Nova lei de estupro e pedofilia dá margem a penas desproporcionais, diz procuradora

Nova lei de estupro e pedofilia dá margem a penas desproporcionais, diz procuradora
Brasília - Quem cometeu crimes sexuais graves poderá ter a pena diminuída e aqueles que cometeram delitos de menor potencial podem ter a punição agravada. A constatação é da procuradora de Justiça em São Paulo Luiza Nagib Eluf, após uma leitura atenta de artigos da Lei 12.015, que passou a valer a partir de 7 de agosto deste ano e promoveu alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos com o objetivo de tornar mais severas as punições aos crimes de estupro e pedofilia.
Os crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados no Artigo 214 do Código Penal, agora serão contemplados no Artigo 213, referente ao estupro. Com isso, estupro e atentado violento ao pudor, que eram dois crimes autônomos com penas somadas, devem resultar na aplicação de uma única pena.
“Realmente corremos o risco de as penas serem menores. Antigamente aplicávamos concurso material de delitos. Quem praticou [de forma forçada] sexo vaginal [que era estupro] e depois oral [que era atentado violento ao pudor] podia receber seis anos por causa de cada delito. Sempre pedi condenação pelos dois delitos com penas somadas. Agora eles passaram a ser a mesma coisa”, afirma Luiza, especialista em direito penal e autora de diversas publicações sobre crimes sexuais.
Segundo a procuradora, a nova lei também peca ao não corrigir a ampla abrangência do atentado violento ao pudor. O Artigo 213 faz menção a “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal “ ou a praticar “outro ato libidinoso”. As penas previstas são reclusão de seis a dez anos; de oito a 12 anos se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e de 12 a 30 anos se o crime resultar em morte.
“Outro ato libidinoso pode ser um beijo e aí não dá para aplicar seis anos de prisão a quem beijou uma pessoa à força. Isso não pode ser tão grave quanto a conjunção carnal e outros tipos de violação”, argumenta.
“[A lei] tinha que ter detalhado melhor o que são esse atos libidinosos. Quando fala em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato. O direito penal tem que ser muito preciso e claro. Relação oral ou anal forçada é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são”, acrescenta.
Luiza também considera equivocada a proibição instituída no Artigo 217 pela lei, que criminaliza qualquer prática sexual com menor de 14 anos ou pessoas com deficiência mental, definindo-as como estupro de vulnerável. A procuradora lembrou que hoje muitas meninas de 13 anos já têm namorado e mantêm relações sexuais regulares e consentidas. “Seria mais razoável definir que até os 12 anos, período da infância definido no Estatuto da Criança e do Adolescente, a relação sexual seria sempre considerada violência”, opina a procuradora, ao ressaltar a pena de oito anos de reclusão prevista para o estupro de vulnerável.
Em relação às pessoas com deficiência mental, a procuradora avalia que a lei teria partido de um pressuposto errôneo de que elas não possuem desejo sexual e, na prática, declarou-as impedidas de ter relação sexual.
Para ela, as brechas deixadas pela nova legislação para análises subjetivas exigirão maior prudência dos operadores do direito penal na avaliação dos casos. “A lei é taxativa, mas a interpretação terá que se razoável, seguir o bom-senso na sua aplicação. Infelizmente essa nova lei perdeu a oportunidade de solucionar antigas controvérsias jurisprudenciais”, ressaltou.
A unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor vai na contramão de uma decisão tomada em 18 de junho deste ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando os ministros da Corte decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do STF, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.
Para a ministra-chefe da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), Nilcéa Freire, que diz ter opinado pela sanção integral do projeto enviado pelo Congresso, a nova legislação é um avanço e aumenta o rigor punitivo.
"Nós opinamos pela sanção dessas modificações que hoje constituem o novo Código Penal brasileiro. À medida que se amplia a visão do que significa o crime sexual, ele não é mais somente a partir da questão física, mas também a própria intenção e subjugação do outro no sentido da violência sexual é considerada crime", argumentou a ministra.
Sobre os riscos de criminosos se beneficiarem com as mudanças na legislação, Nilcéa ressaltou que as alterações ainda estão entrando em vigor e “isso não está efetivamente comprovado.
Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Lei da Anistia completa 30 anos e é questionada no Supremo

Lei da Anistia completa 30 anos e é questionada no Supremo
Nesta sexta-feira (28), comemoram-se os 30 anos da lei que sinalizou o retorno da paz necessária à redemocratização no País após o longo período de regime militar responsável pela cassação dos direitos e garantias dos cidadãos brasileiros. A Lei da Anistia (Lei 6.683/79) foi proposta pelo presidente João Baptista Figueiredo na esteira da ideia de abertura política "lenta, gradual e segura" iniciada pelo governo do general Ernesto Geisel.
Três meses depois de publicada a lei, centenas de brasileiros retornaram ao País, após anos de exílio para fugir do regime, buscando abrigo em outras nações para evitar perseguições e até mesmo a morte. Foram anistiados todos os que, de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos; de motivação política, ou conexos a eles, de qualquer natureza; além de crimes eleitorais.
A anistia alcançou os que tiveram seus direitos políticos suspensos, os servidores públicos – da administração direta e indireta, de fundações vinculadas ao poder público, dos poderes Legislativo e Judiciário –, os militares e os dirigentes e representantes sindicais punidos com fundamento nos atos institucionais (conhecidos como AI) e complementares do regime militar.
Ficaram de fora da anistia os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal, de acordo com essa mesma lei.
Entre os temas abordados pela Lei da Anistia estão as possibilidades de: os servidores afastados dos cargos voltarem a exercer suas funções; as famílias de desaparecidos há mais de um ano obterem a declaração de ausência e a presunção de morte; e o perdão pela não-apresentação de quem supostamente teria de se apresentar ao serviço militar obrigatório.
Questionamento no STF
A Lei de Anistia, contudo, nunca foi unanimidade no País. Trinta anos depois de sua sanção, tramita no Supremo Tribunal Federal uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) que contesta seu primeiro artigo. Segundo a autora da ação, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é necessária uma interpretação mais clara naquilo que se considerou como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política. Para a OAB, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime”.
Nesse contexto, a entidade pede ao Supremo que a anistia não seja estendida aos autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores ao regime político da época. O documento da OAB sustenta que há diferença “entre os crimes políticos cometidos pelos opositores do regime militar e os crimes comuns contra eles praticados pelos agentes da repressão e seus mandantes no governo”.
Conforme o entendimento da OAB, os delitos de opinião não podem ser comparados ao cometidos por pessoas contrárias ao regime e os crimes violentos contra a vida, a liberdade e a integridade pessoal cometidos por representantes do Estado contra elas. Ou seja, seria irregular estender a anistia de natureza política aos agentes do Estado, pois, na interpretação da Ordem, os agentes policiais e militares da repressão política não teriam cometido crimes políticos, mas comuns, uma vez que os crimes políticos seriam apenas aqueles contrários à segurança nacional e à ordem política e social (cometidos apenas pelos opositores ao regime).
Manifestação
O Ministério Público (Procuradoria Geral da República) ainda não emitiu parecer sobre a ADPF 153 e o processo aguarda a chegada desse documento para prosseguir seu trâmite no Supremo. Por outro lado, a Advocacia Geral da União (AGU) já se revelou contrária ao pedido da OAB.
Em primeiro lugar, a AGU não vê sentido no questionamento por via de ADPF porque não haveria uma verdadeira controvérsia judicial sobre o assunto atualmente. Depois, sustenta que a própria Constituição Federal de 1988 reforça o caráter amplo e irrestrito da anistia ao qual se refere a Lei 6.683/79. Em terceiro lugar, o parecer diz que, mesmo que se revise a Lei de Anistia, já não haveria punibilidade possível por prescrição da prática dos crimes.
Em julho de 2008, antes mesmo de a ADPF 153 ser ajuizada no Supremo, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, opinou sobre o tema numa entrevista coletiva. Ao responder uma pergunta sobre a volta da discussão em torno do tema “anistia”, ele disse achar difícil, para um órgão judicial imparcial, como é o STF, distinguir assassinatos, por exemplo, ou distinguir barbaridades feitas por um ou por outro agente, seja ele privado ou público. “Acho muito difícil fazer-se essa ponderação e dizer que o assalto a banco feito por um militante vinculado a um partido maoísta, ou a um partido soviético, ou a um partido cubano teria uma causa nobre, e que a eventual defesa feita por alguém, ou uma barbaridade feita em um quartel, esta deveria ser repudiada”, destacou.
Outros processos
Além da ADPF 153, tramitam no Supremo outros 163 processos sobre anistia política, a maioria deles ajuizados por partes interessadas. São agravos regimentais (5), recursos em mandado de segurança (49), mandados de segurança (8), recursos extraordinários (49), habeas data (1), ações originárias especiais (2) e agravos de instrumento (49).
O ministro que mais relata esses casos de anistia é Joaquim Barbosa, com 34 ações. Ele vem seguido dos ministros Marco Aurélio (22) e Menezes Direito (19). Os ministros Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia têm, cada um, 13 processos de anistia, enquanto o ministro Cezar Peluso é relator de 11. A ministra Ellen Gracie relata dez, os ministros Eros Grau e Celso de Mello outros nove, cada um. Já o ministro Ricardo Lewandowski tem sete. Algumas ações não têm relator definido ainda.

Retratação financeira
O artigo 13 da Lei da Anistia previu que em 30 dias a partir da sua entrada em vigor, o presidente da República baixaria um decreto regulamentando os detalhes da lei. Contudo, somente em 2002 o Congresso Nacional converteu uma medida provisória que tratava do regime do anistiado político na Lei 10.559/02.
A partir de então, foi dado o direito aos anistiados ou às suas famílias (no caso dos mortos) à reparação econômica a título de indenização, paga pelo Tesouro Nacional, em parcela única, ou mensal. Além disso, os anistiados que tiveram de se afastar do desempenho das funções profissionais por motivos políticos puderam ter esse tempo em que não prestaram serviço contado para o recebimento de benefícios, sem que se exigisse recolhimento previdenciário.
Abriu-se, também, a possibilidade de aquelas pessoas que se graduaram durante o período que estiveram no exterior terem seus diplomas reconhecidos no Brasil. Por outro lado, quem teve de parar os estudos por conta das perseguições ocorridas durante o militarismo teve a garantia de retornar às escolas e universidades públicas com prioridade, ou receberam bolsas de estudo no caso de cursos em escolas privadas.
Fonte: STF

Nova súmula do STJ trata de imposto de renda sobre férias proporcionais

Nova súmula do STJ trata de imposto de renda sobre férias proporcionais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado.
A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999.
Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.
Fonte: STJ

Para Tarso, acordo com Vaticano é constitucional

Para Tarso, acordo com Vaticano é constitucional
O ministro da Justiça, Tarso Genro, afirmou nesta quinta-feira (27/8) que a assinatura de um acordo internacional entre o governo brasileiro e o Vaticano é constitucional e que não contraria o preceito de que o Estado é laico. De acordo com o ministro, o “acordo afirma a laicidade da estrutura constitucional do país”. A notícia é da Agência Brasil.
O projeto de decreto legislativo que permite a assinatura do acordo foi aprovado na quarta-feira (26/8), pela Câmara dos Deputados, e agora segue para apreciação do Senado. “Eu participei da discussão [sobre o acordo], e não há nele qualquer tipo de privilégio que não seja considerado um direito universal de qualquer igreja reconhecida no país”, disse Tarso Genro, durante café da manhã com jornalistas, no Ministério.
O acordo com o Vaticano estabelece o direito da Igreja Católica de desempenhar sua missão apostólica, observado o ordenamento jurídico brasileiro, e reafirma a personalidade jurídica desta igreja e de todas as instituições eclesiásticas, desde que não contrariem o sistema constitucional brasileiro.
O texto também reconhece o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica como parte do patrimônio cultural brasileiro e estabelece que, em reconhecimento ao direito de liberdade religiosa, o Brasil reafirma que respeita a importância de garantir, nas escolas, o ensino religioso católico, e de outras religiões, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do país.
Clique aqui para ler o Acordo.
Fonte: conjur

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco abre 20 vagas

Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco abre 20 vagas
A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco abriu concurso para 20 vagas de procurador do estado. O salário é de R$ 6.615,00, acrescido de gratificação de produtividade (veja aqui o edital).
O candidato deve ter graduação em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As inscrições poderão ser feitas entre as 10h de 24 de agosto e as 23h59 de 15 de setembro, pelo site www.cespe.unb.br/concursos/pgepe2009. A taxa de inscrição será de R$ 160,00.
Para selecionar os aprovados, o concurso terá provas objetiva e discursiva, ambas de caráter eliminatório e classificatório, além de avaliação de títulos de caráter classificatório. O concurso será realizado na cidade do Recife.
A prova objetiva está prevista para acontecer no dia 8 de novembro. Já a discursiva será aplicada no dia 20 de dezembro.
Fonte: pe360graus

Entidades pedem ao TSE que viabilize o voto dos presos provisórios

Entidades pedem ao TSE que viabilize o voto dos presos provisórios
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, recebeu uma comissão de representantes de diversas entidades que pediram ao Tribunal que encontre formas de viabilizar o voto dos chamados presos provisórios. A medida atingiria pessoas que foram presas preventivamente, em flagrante, que irão a júri popular ou que ainda não foram condenadas em última instância.
De acordo com a comissão, apenas onze estados da Federação implementaram o direito de voto ao preso provisório nas últimas eleições. A estimativa é que existam, no país, cerca de 150 mil presos nessas condições.
O ministro Carlos Ayres Britto disse que o TSE terá uma comissão específica para estudar a questão. De acordo com o artigo 15 da Constituição Federal, a perda ou suspensão dos direitos políticos só se dá nos casos de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. O direito dos presos provisórios ao voto foi instituído também pela resolução nº 21.804/04 do TSE. A resolução nº 20.471/99 condiciona o voto do preso à possibilidade de levar urnas aos locais de detenção. A regra é estabelecida ainda pelo artigo 49 da Resolução nº 20.997/02.
O direito à cidadania do preso é garantido também pelo Código Penal Brasileiro, pela Lei de Execução Penal (nos artigos 40, 41, 64, 66 a 68 e 78 a 81) e constitui um princípio fundamental do direito penitenciário.
Estiveram com o presidente do TSE representantes da Associação Juízes para a Democracia, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação Brasileira de Magistrados, da Pastoral Carcerária Nacional (CNBB), da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária.

Sentença única poderá solucionar execuções fiscais

Sentença única poderá solucionar execuções fiscais
Execuções fiscais que comportem solução jurídica idêntica poderão ser julgados com uma única sentença. O novo procedimento foi regulado pelo Provimento Nº 09/2009, aprovado por unanimidade pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) na manhã desta quinta-feira (27). Os processos de execução fiscal tratam de ações do Estados e municípios contra contribuintes, entre pessoas físicas e jurídicas, que não pagaram tributos e taxas, tais como IPTU, TLP, IPVA, ISS e ICMS.
Elaborado pela Assessoria Especial da Presidência, o novo procedimento foi apresentado pelo corregedor-Geral de Justiça, desembargador José Fernandes de Lemos. O objetivo da medida é agilizar o julgamento dos processos de execução fiscal em trâmite no 1º Grau, que contribuem para a alta taxa de congestionamento no Judiciário estadual pernambucano.
O julgamento simultâneo de execuções fiscais poderá ser aplicado em várias situações que comportem solução idêntica, como casos de prescrição e de extinção de processos de valores abaixo do mínimo definido em lei. Na sentença única emitida pelo juiz, deverá constar o número do primeiro processo e a relação dos outros números de processos a que a mesma sentença será estendida. Os nomes das respectivas partes litigantes também deverão estar descritos na relação.
Integram o Conselho da Magistratura o presidente do Tribunal, desembargador Jones Figueirêdo Alves, o vice-presidente, desembargador Bartolomeu Bueno, o corregedor-Geral, desembargador José Fernandes de Lemos, e mais quatro desembargadores não integrantes da Corte Especial: Luiz Carlos de Barros, Romero de Oliveira Andrade, Eurico de Barros Correia Filho e Fausto de Castro Campos.
Inspecionar os serviços judiciários e manter a disciplina na magistratura são prioridades do Conselho da Magistratura. Para tanto, é de sua competência determinar correições, sindicâncias e inquéritos administrativos. Cabe-lhe exigir que os juízes cumpram as obrigações estabelecidas em lei e observem os deveres inerentes ao cargo. Também é de sua responsabilidade, entre outras atribuições, determinar medidas necessárias ao funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense.
Clique aqui para ler o Provimento Nº 09/2009.
Fonte: TJPE

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Comarca de Paulista inaugura Vara de Infância e Juventude

Comarca de Paulista inaugura Vara de Infância e Juventude
A Comarca de Paulista contará com uma aliada no combate à violência infanto-juvenil e no fortalecimento da proteção aos menores vítimas de agressões. Nessa terça-feira (25), o presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Jones Figueirêdo, inaugura, no Fórum Dr. Irajá D’Almeida Lins, a Vara da Infância e Juventude da comarca. A juíza Andréa Duarte Gomes foi designada para assumir a unidade.
O espaço onde funcionará a Vara passou por algumas adaptações e será integrado por uma secretaria, sala de audiência e gabinete para a magistrada. A área total é de 60 m2 e já se encontra climatizada e devidamente mobiliada. Um chefe de secretaria, um assessor para juíza e três servidores farão parte da equipe que atuará na unidade.
Até então, os processos referentes às matérias da Infância e Juventude tramitavam na 3ª Vara Cível da comarca de Paulista, onde Andréa Duarte atuou como juíza auxiliar por mais de um ano. A nova unidade judiciária vai começar as atividades com um acervo processual de 1500 ações oriundas da 3ª Vara Cível.
De acordo com a magistrada, a criação de uma Vara de Infância e Juventude vai possibilitar a qualidade da prestação jurisdicional e otimizar o acompanhamento das medidas aplicadas. “A comarca de Paulista possui um elevado índice de criminalidade envolvendo menores infratores. A instalação da Vara irá nos ajudar a desenvolver um trabalho mais eficaz e de assistência às famílias”, argumenta a magistrada.
O Fórum Dr. Irajá D’Almeida Lins fica na avenida Senador Salgado Filho, Centro de Paulista, e funciona das 12h às 18h. Além do chefe do Judiciário estadual, a inauguração, prevista para às 16h, vai contar com a presença do prefeito da cidade, Yves Ribeiro, e representantes da Ordem de Advogados do Brasil , da Defensoria e do Ministério Público de Pernambuco.
Fonte: TJPE

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Trabalho do preso

Trabalho do preso
Alexandre Pontieri *

1. Trabalho do Preso

A Constituição Federal no seu artigo 170 dispõe, "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". O trabalho sempre esteve inserido na vida da sociedade. O trabalho, seja ele manual ou, intelectual, garante ao indivíduo dignidade dentro de seu meio familiar e social. Como não poderia deixar de ser, o trabalho do preso encontra-se inserido dentro desta ótica que vincula o trabalho à existência digna do ser humano.

Assim, o artigo 39 do Código Penal garante que: o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

Nesta linha de raciocínio, as lições do Professor Celso Delmanto:

"O trabalho é direito e dever dos presos. Será sempre remunerado (em valor não inferior a três quartos do salário mínimo), mas devendo a remuneração atender à reparação do dano do crime, assistência à família etc. (LEP, art. 29). Garante-lhe, ainda, este art. 9 do CP, os benefícios da Previdência Social. Assim, embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art. 28, § 2º), ele tem direito aos benefícios previdenciários."(1)

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, assim dispõe sobre o trabalho:

Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º. Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalho do preso recebe muitas críticas, apesar de estar disposto na lei de execução penal e ser tratado como matéria constitucional. A parcela que critica o trabalho do preso afirma, na maioria das vezes, que o trabalho não conseguirá resgatar o preso de seu meio criminoso, ou que, o Estado não pode perder tempo ou gastar dinheiro aparelhamento uma estrutura prisional para fornecer trabalho aos detentos enquanto o desemprego fora das grades aumenta a cada dia.

Realmente chega a ser preocupante o aumento do desemprego. Mas, o que não pode existir é a confusão entre trabalho do preso e aumento do desemprego. O preso que trabalha não estará "tirando" a vaga de ninguém do mercado de trabalho. Ele, o preso, está inserido em outro contexto, que visa sua reinserção no meio social, sendo o trabalho com finalidade educativa e produtiva, com escopo de dever social e resgate da dignidade humana.

E, o que cremos ser pior, é não qualificá-lo para o mercado de trabalho, pois, aí sim, despreparado e inútil, será muito mais atraído a voltar a delinqüir.

O trabalho do preso será remunerado, conforme disposto no artigo 29 da lei nº 7.210/84:
Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo.

§ 1º. O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º. Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30 - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

Os Tribunais, em flagrante desacordo com a norma insculpida na Lei de Execução Penal, vem negando o benefício do trabalho ao presos por crimes hediondos, com a alegação de que a Lei nº 8.072/90 fixou o cumprimento da pena em regime integralmente fechado.
Esta a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 16226/DF:(2)

"Execução Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Latrocínio.

Crime Hediondo. Trabalho Externo. Impossibilidade. O trabalho externo é um benefício incompatível com o regime prisional dos crimes hediondos, qual seja, integralmente fechado".
E continua o mesmo STJ com o Voto do Insigne Ministro Felix Fischer, ao analisar o Recurso em que o Paciente buscava oportunidade de trabalho, alegando deficiências que cabe ao Estado suprir:

"A irresignação não merece acolhida. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que o trabalho externo é um benefício incompatível com o regime prisional dos crimes hediondos, qual seja, integralmente fechado".

E, nessa linha de pensamento, citamos outro precedente:

"Trabalho externo e visita à família são benefícios incompatíveis com o regime integralmente fechado." (HC 30397/RJ).

Data maxima venia, não entendemos coerente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o trabalho serve para dignificar a vida de qualquer ser humano, principalmente dentro de uma sociedade capitalista e cada vez mais consumista. Privar o ser humano do trabalho é privá-lo de seus sonhos e construção de perspectivas presentes e futuras. Privar o preso do trabalho é condená-lo a uma morte lenta e gradual, sem perspectivas de imaginar-se vivendo novamente fora das grades.

Doutrinariamente existe até o entendimento de que, caso o preso queira trabalhar e o Estado não lhe proporcione condições, será possível até mesmo que se aplique o instituto da remição. Assim, o entendimento do Professor Celso Delmanto, tratando que "dadas as nossas péssimas condições carcerárias, não será incomum o condenado querer trabalhar e o Estado não lhe dar condições para isso. Nesta hipótese, desde que comprovadas essas circunstâncias, entendemos que o condenado fará jus à remição."(3)

Indagamos: o trabalho penitenciário existe em nosso sistema? Pelo menos em tese sim. A prática é bem diferente. Heleno Cláudio Fragoso, chegou a tratar a matéria, concluindo que, "infelizmente, devemos dizer que as disposições da lei sobre o trabalho penitenciário constituem uma bela e generosa carta de intenção que não está, e dificilmente estará algum dia, de acordo com a realidade. A ociosidade é comum e generalizada em nossas prisões."(4)
Continuamos acreditando que o trabalho e a educação aos presos são os melhores meios para propiciar sua reeducação e recuperação, sendo considerado por muitos estudiosos como "passaporte" para a reinserção social.

Seguindo a análise do tema relativo ao trabalho do preso, surge a questão da remição, que passa a abreviar parte da pena do condenado por meio de seu trabalho.

Neste diapasão a Lei de Execução Penal trata do instituto da remição através do trabalho, ao dispor em seu artigo 126: "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena".

Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete, "a remição é uma nova proposta inserida na legislação penal pela Lei nº 7.210/84, que tem como finalidade mais expressiva a de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação."(5)

E, continua o mesmo autor: "como a remição é instituto criado pela Lei de Execução Penal, tem ela caráter geral, abrangendo todos os condenados sujeitos a esse diploma legal. Como na Lei nº 8.072/90, não existe restrição à possibilidade de o condenado por crime hediondo ou equiparado obter esse benefício."(6)

Desta forma, entendemos plenamente a aplicação do trabalho ao preso, mesmo que condenado com base na lei dos crimes hediondos. Como ressocializar ou reintegrar um egresso do sistema penal ao convívio social se não se lhe proporcionar meios de reingresso? Assim, as lições que podemos extrair de José Antônio Paganella Boschi e Odir Odilon Pinta da Silva, in "Comentários à Lei de Execução Penal", citado em Agravo do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais:(7)

"Todo ser humano, uma vez capacitado à atividade laboral para a manutenção de sua própria subsistência e sua perfeita integração na sociedade, de onde é produto, tem necessidade de fugir à ociosidade através do trabalho. A esta regra não escapa o condenado à pena restritiva de liberdade, cujo trabalho, como dever social e condição da dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP). Educativa porque, na hipótese de ser o condenado pessoa sem qualquer habilitação profissional, a atividade desenvolvida no estabelecimento prisional conduzi-lo-á ante a filosofia da Lei de Execução Penal, ao aprendizado de uma profissão. Produtiva porque, ao mesmo tempo em que impede a ociosidade, gera ao condenado recursos financeiros para o atendimento das obrigações decorrentes da responsabilidade civil, assistência à família, despesas pessoais e, até, ressarcimento ao Estado por sua manutenção. O trabalho durante a execução da pena restritiva da liberdade, além dessas finalidades, impede que o preso venha, produto da ociosidade, desviar-se dos objetivos da pena, de caráter eminentemente ressocializador, embrenhando-se, cada vez mais nos túneis submersos do crime, corrompendo-se ou corrompendo seus companheiros de infortúnio".

A Constituição Federal erigiu o trabalho como direito social assim dispondo no artigo 6º:
"São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

E, continuando a análise da questão, transcrevemos parte do texto do Agravo de nº 450.318/0 do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, onde discutiu-se sobre a possibilidade do condenado trabalhar externamente, uma vez que apresentou pedido de trabalho externo, com a justificativa de que necessitava do trabalho para ajudar no sustento da família, tendo já uma proposta de emprego em uma oficina mecânica em uma cidade do interior. O preso se ausentaria da prisão durante o dia e retornaria à noite, após o trabalho. Cabe destacar que o preso requerente do benefício cumpria pena em regime fechado.

Manifestou-se de forma muito coesa a Juíza de primeira instância com os seguintes fundamentos:

"Mantenho a decisão recorrida por entender que o trabalho externo não é vedado ao preso em regime fechado ainda que em entidade privada (art. 36 da LEP - Lei 7.210/84). Trabalhar sob observação, com o Juízo informado através da atuação do Conselho da Comunidade e das polícias civil e militar, constitui modalidade de acautelamento capaz de suprir a deficiência da fiscalização direta".

E, o Relator do Agravo, mantendo a decisão de primeiro grau, citou alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"Tem-se, assim, que a lei, às expressas, admite o trabalho externo para os presos em regime fechado, à falta, por óbvio, de qualquer incompatibilidade, por isso que acolhe o benefício, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

E tal ausência de incompatibilidade há de persistir sendo afirmada ainda quando se trate de condenado por crime hediondo ou delito equiparado, eis que a Lei 8.072/90, no particular do regime de pena, apenas faz obrigatório que a reprimenda prisional seja cumprida integralmente em regime fechado, o que, como é sabido, não impede o livramento condicional e, tampouco, o trabalho externo." (STJ - HC 29680/DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido).
E mais:

"O regime fechado de cumprimento de pena não é incompatível com o trabalho do condenado, inclusive o externo, nos termos dos artigos 36 e 37 da LEP, sendo imprescindível, por óbvio, o atendimento dos requisitos objetivos a serem avaliados pelo Juízo da Execução. Recurso conhecido e provido." (STJ - Resp. 183075/MG, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca). E, continuou, demonstrando claramente que não é incompatível o trabalho do preso que cumpre pena em razão da lei dos crimes hediondos:

"Ora, saliento que o regime integralmente fechado imposto ao réu, em face de sua condenação pro crime hediondo, não é incompatível com a possibilidade de trabalho externo, consoante preceitua o art. 36, da Lei de Execuções c/c art. 34, parág. 3º, do Código Penal. De outro lado, não há, na Lei de Crimes Hediondos, qualquer vedação à possibilidade de trabalho externo. Nesta esteira, aliás, já se pronunciou esta Turma." (STJ - HC 19602/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini).

Como fazer o condenado reingressar à sociedade, se o Estado e a própria sociedade não criam mecanismos para efetivar sua reinserção? A Lei de Execução Penal e a Constituição Federal traçam os caminhos que devem ser seguidos para reintegrar o condenado ao convívio social. Ocorre que, o que vemos diariamente é completamente o contrário. Prisões abarrotadas, fugas, rebeliões e ausência total de perspectivas para os detentos.

Existe uma omissão Estatal em todos os sentidos - quer por seus Órgãos de atuação quer por meio de seus Agentes.

Assim, o voto do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 190465/PB:

"A lei (em qualquer setor jurídico) só realiza sua finalidade se existirem as condições que atuam como verdadeiras pressupostos. O Juiz, no caso, não pode imitar o avestruz; precisa encarar a realidade de frente. E mais. Ajustar o fato à norma. Há de evidenciar criatividade, buscando ajustar o fato à finalidade da lei, obediente, fundamentalmente, a este método: realizar o interesse da sociedade através do interesse do condenado. Aliás, com isso, projeta os parâmetros do art. 59 do Código Penal: necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.

Urge, então, para alcançar a finalidade da execução - adaptar o delinqüente ao convívio social conforme as regras da sociedade. Se o condenado, analisados, evidente, a personalidade, projetando juízo de previsibilidade, o Juiz constatar que a continuação do exercício do trabalho é preferível à ociosidade perniciosa dos presídios (regra geral), recomenda-se (insista-se: as precaríssimas condições do sistema penitenciário não podem ser esquecidas) não comete nenhuma ilegalidade ao adotar a solução individualizada (a lei não se esgota na expressão gramatical, compreende também a finalidade e o propósito da melhor solução social).

Interpretar finalística e realisticamente a lei, ainda que leve a situação favorável, não é decisão piegas. Ao contrário, realiza concretamente a direção da norma jurídica, tantas vezes esquecida: ordenar a vida em sociedade, sem esquecer o aspecto pragmático."

O trabalho serve para afastar o condenado da inércia, do ostracismo, dos pensamentos negativos e faz, talvez, com que venha a recuperar sua autoestima e valorização como ser humano.

O trabalho sempre fez e fará parte da vida do ser humano, principalmente nos dias atuais, onde o processo de globalização mundial avança rapidamente, gerando grandes níveis de desigualdade social. É impossível imaginarmos um ser humano do século XXI sem um trabalho que lhe proporcione condições de vida digna e justa. O homem, na maioria das vezes, é identificado dentro de seu meio social pela sua posição profissional, sua ocupação. O trabalho é a porta de entrada para todos os sonhos, desejos, projetos de vida que um ser humano possa almejar.(8)

O Estado brasileiro mostra-se cada vez mais omisso em relação às questões do sistema prisional. O Estado do Rio Grande do Sul merece receber um olhar diferenciado no que diz respeito ao Sistema Prisional e Execução Penal.

No mês de julho de 2004 ocorreu em Porto Alegre o Encontro de Execução Penal, do qual participaram diversos juristas brasileiros com o objetivo de discutir e melhorar a Lei de Execução Penal e adequá-la às suas finalidades.

Na ocasião do encontro foram destacados alguns aspectos positivos da reinserção dos condenados ao convívio social como, por exemplo, a criação de postos de trabalho para apenados, a assinatura de convênios entre o Poder Público e empresas privadas, convênios com Instituições Educacionais, maior participação da sociedade através de seus Conselhos Comunitários e Organizações Não-Governamentais etc.(9)

Assim, entendemos ser perfeitamente compatível o exercício de atividade laboral por parte do condenado, sendo esta a melhor maneira de reintegração do delinqüente ao convívio social, e forma de adequação da legislação ordinária ao texto constitucional que erige o trabalho como direito fundamental da pessoa e forma de promover a cidadania e ressocialização. Faz-se necessário que haja cada vez mais empenho dos governos e da sociedade no desenvolvimento de projetos e perspectivas para o pleno desenvolvimento social e humano do criminoso.

Alguns projetos poderiam visar o incentivo de parcerias entre ONGs, Pastorais e Administrações Penitenciárias para a criação de empregos; a articulação de campanhas de sensibilização na imprensa para a divulgação dos benefícios do trabalho e da educação nos presídios; a ampliação e realização de convênios com instituições de formação profissional etc.(10)

É cada vez mais premente que as penas atinjam seu caráter preventivo, retributivo e principalmente ressocializador, havendo eficiência e qualidade no acompanhamento das execuções da penas. O trabalho do preso só atingirá sua finalidade precípua quando conseguir resgatar o indivíduo de forma a torná-lo apto a reintegrar-se novamente ao convívio social.
O trabalho é a força motriz de toda a sociedade. Deixar o preso reabilitando fora dessa realidade é mais que desqualificá-lo para a nova vida que passará a viver quando de seu retorno ao "mundo livre", fora das grades e do sistema prisional. É colocá-lo novamente em uma linha tênue entre o desemprego, devido a sua baixa qualificação, e a criminalidade, que lhe mostrará formas mais rápidas de conseguir dinheiro e status.

Assim, acreditamos que existe uma grande diferença entre punição e destruição. O trabalho do preso é o mecanismo que pode fazer surgir uma nova perspectiva de cumprimento da pena.
2. Reabilitação do preso através do estudo

Como tratado no item anterior (Trabalho do Preso), o trabalho é a melhor ferramenta para a reinserção do preso ao convívio social. Mas, diante de uma cadeia produtiva cada vez mais veloz e dinâmica, esse trabalho não pode limitar-se exclusivamente a trabalhos braçais ou de sub-importância.

Oferecer trabalho ao preso não é colocá-lo para fazer serviços que ninguém queira executar, ou colocá-lo para executar serviços semi-escravos. Não, não pode ser esse o sentido do trabalho no processo ressocializador e de resgate da dignidade humana do preso enquanto indivíduo que é.

O processo de reabilitação do detento através do trabalho deve adequar-se a uma realidade cada vez mais presente no dia-a-dia de qualquer empresa. O estudo e o trabalho andam cada vez mais lado a lado, formando uma linha paralela de coexistência, onde um não existe sem o outro.

Chega a ser impossível imaginar um trabalhador que não tenha os mínimos conhecimentos de informática, alfabetização adequada (recentemente um concurso para garis no Estado do Rio de Janeiro mobilizou pessoas com nível superior de ensino), técnicas de postura, bom relacionamento interpessoal, além dos mínimos conhecimentos de matemática, geografia, história etc.

A assistência educacional aos presos existe, pelo menos em tese, e vem disposta na bem conhecida, mas não tão executada Lei de Execução Penal. A Lei de Execução Penal(11) disciplina a assistência educacional aos presos, assim dispondo:

Art. 17 - A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.(12)

Art. 18 - O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.

Art. 19 - O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20 - As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

Em relação a esse aspecto disciplinado no artigo 20 da lei nº 7.210/84, reforçamos a idéia de que o Poder Estatal deve firmar de forma premente os referidos convênios dispostos na lei, com instituições de ensino, principalmente quando da abertura de novas faculdades, que deverão se comprometer com a questão da responsabilidade social e não simplesmente com o lucro de seus caríssimos cursos.

E continua a lei de execução penal em seu artigo 21:

Art. 21 - Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Surge aí mais um ponto que pode ser melhor trabalhado, principalmente em parceira com grandes editoras, livrarias, escritores, gráficas etc, que podem vir a estabelecer convênios com as administrações penitenciárias a fim de estruturar e organizar bibliotecas a seus detentos.
Esse processo reeducador deve vir acompanhado de todo um acompanhamento do detento, respeitando sua individualidade, seus limites e suas capacidades de aprendizagem e esforço.
Cabe esclarecer que individualizar e humanizar a sanção penal, buscando a reinserção do condenado através do trabalho e do estudo, nada tem a ver em transformar a cadeia em uma mera instituição de caridade de apoio aos presos. Não é esse o sentido que a aplicação da progressão de regime prisional deve receber. Individualizar e humanizar a aplicação da sanção penal é adequar a correta aplicação da lei penal em total consonância com o que preceitua o texto constitucional, além de se adequar com a evolução humana no trato a seus semelhantes. Ressocializar o preso não tem, e não pode passar a ter, caráter paternalista. Deve, sim, buscar sua finalidade punitiva e ressocializadora, evitando a reincidência além da não-dessocializção.

Tais premissas vão de encontro com o caráter ressocializador e de individualização que a pena deve ter. O trabalho deve ser entendido como o exercício da atividade física ou intelectual, sendo que o labor é condição de dignidade humana e, como tal, direito fundamental do homem, cabendo ao estado preserva-lo em todas as suas manifestações, porque este é o fundamento e finalidade de sua existência.

Assim, nas palavras do Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Oswaldo Henrique Duek Marques, "não resta dúvida de que o ensino escolar e a profissionalização são indispensáveis à reinscrição social do egresso, principalmente porque são meios aptos a garantir seu sustento e o de sua família. Entretanto, em alguns casos, é preciso que o condenado seja efetivamente "reeducado", isto é, que amadureça e se torne consciente de si próprio e de suas responsabilidades, o que só pode ser atingido pelo processo de individuação. Com efeito, esse processo traduz toda a caminhada do indivíduo em busca de tornar-se pessoa, integrada com seu momento histórico, com atitudes e posturas que traduzem o potencial intrínseco do ser humano."(13)

A educação é um dos principais caminhos condutores do homem para a evolução. O processo educacional do detento necessita, assim, de especial atenção, pois, além da educação "básica", deve vir acompanhada de valores para o convívio social.

Mostra-se cada vez mais crescente, mesmo que lentamente, a corrente que entende, inclusive, que o estudo do preso pode servir como critério de remição do tempo de execução da pena conforme disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal. (14)

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 205:

Artigo 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A educação deve buscar o desenvolvimento do indivíduo, capacitando-o para o exercício da cidadania. Assim, os agentes políticos do Estado podem até alegar que não podem inserir todos os detentos no competitivo mercado de trabalho diante da alegação do grande desemprego em nível mundial. Porém, não podem os mesmos agentes negar o acesso dos presos ao estudo. Deve existir uma mobilização de toda a sociedade, principalmente das instituições de ensino privado, que se proliferam pelo País afora, para que estas, em parceria com o Setor Público, venham a cooperar na formação e ressocialização dos presos.

Faz-se necessário e urgente a revisão de toda a estrutura prisional brasileira. O dito popular ganha força nas superlotadas cadeias: "cabeça vazia é oficina do diabo". É chegada a hora da inovação, da reestruturação, da aplicação de um sistema que traga resultados positivos e possa garantir equilíbrio, segurança jurídica, e, principalmente, justiça. Oxalá os bons ventos da sabedoria tragam mudanças estruturais e significativas. Não é mais possível continuar como está. Ou muda-se efetivamente buscando-se resultados concretos na ressocialização dos presos, ou, caso contrário, presenciaremos diariamente o caos e à desordem.

Bibliografia
Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 5ª edição, Editora Renovar, 2000;
Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Geral, 14ª edição, Editora Forense, 1993;
Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, Parte Geral, Editora Atlas, 17ª edição, São Paulo, 2001;
Alberto Silva Franco, Crimes Hediondos, 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais;
Oswaldo Henrique Duek Marques, Fundamentos da Pena, Editora Juarez de Oliveira, 2000;
Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. Alceu Corrêa Junior, Sérgio Salomão Shecaira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
Notas:
(1) Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 5ª edição, Editora Renovar, 2000, p. 75.
(2) RHC Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 16226/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Data do Julgamento 17/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 307.
(3) Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 5ª edição, Editora Renovar, 2000, p. 75.
(4) Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Geral, 14ª edição, Editora Forense, 1993, p. 298.
(5) Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, Parte Geral, Editora Atlas, 17ª edição, São Paulo, 2001, p. 261. O autor ainda comenta que, o instituto da remição está consagrado no Código Penal espanhol (art. 100) e sua origem remonta ao direito penal militar da guerra civil espanhola, estabelecido que foi pelo decreto de 28/5/1937 para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais.
(6) Mirabete. Op. cit., p. 262.
(7) Agravo nº 450.318-0 da Comarca de Itabirito, Juiz Relator: Alexandre Victor de Carvalho do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerias, julgado em 3/8/2004.
(8) Neste sentido, Alberto Silva Franco, Crimes Hediondos, 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 483, citando o magistério do Professor Eugenio Raúl Zaffaroni, onde dispõe que, "as pessoas costumam tolerar a injustiça, mas não podem tolerar a desesperança. É da essência do humano ter projetos e projetar-se. Não há existência sem projeto. A exclusão é desesperança, frustra todos os projetos, fecha todas as possibilidades, potencia todos os conflitos sociais (qualquer que seja sua natureza) e os erros de conduta. A civilização industrial geou uma cultura do trabalho, levada a definir a identidade pelo trabalho; a exclusão e o desemprego não apenas põem em crise a sobrevivência, mas também a identidade, sendo, portanto, fonte dos mais díspares erros de conduta. O explorado tinha uma identidade e também um alvo: o explorador e tudo o que o simbolizava. O excluído não tem um alvo: é qualquer um não excluído, sem contar com os erros de conduta que o levam a ter por alvo os próprios excluídos. O tecido social se debilita por não haver relação incluído-excluído (...); com a indiferença e o desconhecimento, abre-se o espaço de um processo progressivo de desconfiança, prevenção, temor, medo, pânico e paranóia. A exclusão social se agudiza pela deterioração do investimento social e dos conseqüentes serviços: saúde, educação e previdência. A violência estrutural não pode gerar senão respostas violentas".
(9) Disponível em: www.tj.rs.gov.br
(10) "A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinou, nesta segunda-feira (19), dois acordos com a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) para dar melhores oportunidades aos ex-presidiários e também para divulgar o movimento pela conciliação. Inicialmente serão criadas 500 vagas de empregos para os ex-detentos de São Paulo.
O primeiro acordo tem dimensão nacional - apesar de ser instalado inicialmente no estado de São Paulo -, e vai beneficiar pessoas que cumpriram pena e tiveram suas oportunidades reduzidas no mercado de trabalho.
Para evitar que essas pessoas voltem a praticar crimes, a ministra Ellen Gracie propôs a parceria com a Fiesp a fim de oferecer cursos de profissionalização e vagas nas indústrias, proporcionando um recomeço para os ex-detentos.
O passo inicial foi dado pelo CNJ, com a criação de um banco de dados que traça o quadro da situação dos presos brasileiros, e inclusive mostra um perfil profissional de cada detento. O Sistema Integrado de População Carcerária é um ponto de partida para que possam ser tomadas ações concretas no sentido de resolver o problema da criminalidade.
Nesse sistema integrado, o CNJ mapeou os presos em todo o Brasil, que somam 401.236 (dados de dezembro). Desse total, 84,6% estão nas penitenciárias e 15,4% presos em delegacias. A ministra Ellen Gracie aposta na importância da iniciativa, considerando o quadro atual dos presos no Brasil. Os maiores problemas enfrentados por eles são a falta de qualificação profissional; o preconceito no momento da busca por emprego; a permanência além do tempo na prisão, e a progressão de pena não atualizada. Para a ministra Ellen, esses fatores motivam as rebeliões e a reincidência no crime.
Com as oportunidades oferecidas pela Fiesp nas indústrias e com os cursos profissionalizantes e de alfabetização, os presos estarão mais bem preparados para serem inseridos no mercado de trabalho e, conseqüentemente, haverá diminuição da reincidência no crime. Inicialmente, serão criadas cerca de 500 vagas para os ex-detentos em São Paulo." Disponível em: http://www.stf.gov.br
(11) Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
(12) Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 595858, entendeu que o condenado que freqüenta estudo formal tem o direito de remir (resgatar) parte do tempo de execução da pena. O próprio STJ no HC 30623/SP já havia entendido no mesmo sentido ao julgar: "Criminal. HC. Remição. Freqüência em aulas de Curso Oficial - Telecurso. Possibilidade. Interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. Ordem concedida. I. A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo "trabalho", para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.
IV. Ordem concedida, para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição". DJ 24/5/2004, p.00306.
(13) Oswaldo Henrique Duek Marques, Fundamentos da Pena, Editora Juarez de Oliveira, 2000, p. 80-81.
(14) Assim o entendimento sobre a remição da pena pelo estudo: "Remição pelo estudo. Admissibilidade.
Execução penal. Art. 26. Possibilidade de remição da pena pelo estudo. Na interpretação do art. 126 da Lei 7.210/84, nada impede o reconhecimento do direito do condenado à remição da pena também pela sua efetiva freqüência e comprovada conclusão de cursos oficiais, supletivos, profissionalizantes, de instrução de segundo grau e superior, patrocinados pelo sistema penitenciário, invocando-se a função integrativa do princípio da analogia in bonam partem, para preencher a lacuna legal. Os cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior têm previsão no art. 35, § 2º, do CP, como regra do regime semi-aberto, mas também devem ser implementados nos presídios fechados porque durante a fase de execução da pena prepondera o interesse social na concreta recuperação do sentenciado e na sua volta à sociedade, sem que torne a delinqüir, o que poderá ser tentado pela via da educação, e ao Estado ‘cumpre proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado’, segundo a Lei de Execução Penal. TACrimSP, 10ª C., Ag. 1.258.707-2, Rel. Márcio Bártoli". Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. Alceu Corrêa Junior, Sérgio Salomão Shecaira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 206.

* Alexandre Pontieri é advogado, Pós-Graduado em Direito Tributário pela UNIFMU-SP, Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

ENCARCERANDO A CRISE: O SISTEMA PENINTENCIÁRIO BRASILEIRO FENTRE A CRISE FINANCEIRA MUNDIAL

ENCARCERANDO A CRISE: O SISTEMA PENINTENCIÁRIO BRASILEIRO FENTRE A CRISE FINANCEIRA MUNDIAL
Artigo publicado nos anais da Semana de História da Universidade Católica de Pernambuco (Maio- 2009)

Paula Francinnett Marcelino da Silva Alves*

Ana Lygia Calábria da Silva**

Eraldo Inácio Lima***


Resumo



O trabalho busca explicar e apreender, sob a ótica histórica, jurídica e a partir de publicações da imprensa atual, a situação do sistema penitenciário brasileiro frente à crise financeira internacional. Procuramos privilegiar em nossas investigações, as relações entre as mudanças sociais, políticas e econômicas mundiais acentuadas, sobretudo, após a intensificação do fenômeno da globalização e o aumento da população carcerária nacional que conseqüentemente, gera mais gastos ao Estado. Discutiremos a ausência de recursos estatais para manter e melhorar o sistema penitenciário com o mínimo necessário e concluiremos defendendo a hipótese de que com o agravamento da crise econômica, o Estado brasileiro não terá nenhuma condição de manter sua população carcerária.


Palavras – chave: GLOBALIZAÇÃO, CRISE ECONÔMICA, POPULAÇÃO CARCERÁRIA.




Atualmente, em todos os Estados brasileiros, milhares de pessoas cumprem pena de forma subumana em celas superlotadas, amontoados uns sobre os outros[1]. O sistema carcerário nacional tem a obrigação constitucional de ressocializar todos os condenados garantindo-lhes uma vida digna durante o cumprimento da pena, e de prepará-los para retornar à sociedade tornando-os, novamente, produtivos para que não reincidam em práticas delituosas. Porém, isso não ocorre, e observamos cada vez mais presos reincidentes, ou seja, que cumprem a pena e voltam a praticar crimes.
Observamos que nos últimos anos a população carcerária brasileira vem aumentando consideravelmente[2] e que a estrutura do sistema prisional mostra-se cada vez mais insuficiente para suportar essa demanda. Ao perguntarmos a qualquer cidadão ou mesmo a estudantes de Direito ou, em alguns casos, a magistrados sobre esse problema não é difícil escutar a seguinte resposta: “A solução está na construção de novos presídios”, ou seja, não estamos preocupados com o crescimento da população carcerária e suas causas, estamos apenas preocupados com o déficit de vagas nas unidades prisionais. Este pensamento é com certeza, resquício de tempos em que o Estado era ainda mais autoritário e que a única preocupação era isolar do convívio dos demais aqueles que por determinado motivo, quase sempre ignorados, cometeram algum delito. O jornalista Breno Castro Alves, em reportagem para UOL Notícias afirma:

Somados os detidos nas delegacias do interior, o déficit de vagas no Maranhão alcança algo em torno de 3.400 homens. A superlotação é o problema mais grave, mas a ela se juntam constantes denúncias de torturas físicas e psicológicas, desvio de materiais e negligência no acompanhamento jurídico. Nas celas, não é difícil encontrar homens que afirmam já ter cumprido sua pena há meses e continuam ali por descaso estrutural. A opinião que vem de dentro das celas de um dos presídios da cidade é clara: os agentes penitenciários daquela prisão não estão comprometidos com a ressocialização de ninguém. Ao contrário, têm claro para si que se trabalham por algo é para impedir que os presos se recuperem. "Eles são frustrados por não serem policiais, muitos se consideram militares, mas o trabalho deles é outro, deveriam ser educadores. Eles nos têm como inimigos, se consideram os vingadores da sociedade e nos tratam de forma brutal", avalia um detento em voz baixa.[3]

Ou seja, não se tem nenhuma preocupação com as condições de vida do individuo e com as possíveis necessidades que o levaram ao crime apenas entendia-se ou entende-se que era necessário cortar o mal pela raiz. A discussão acerca desta temática nos leva a grandes problemas de ordem social, mas, a priori, nos ocuparemos em descrever e analisar a situação do sistema penitenciário nacional para concluirmos mostrando que a solução não está apenas na construção de novos presídios.
Os amontoados de gente que encontramos nos presídios brasileiros é apenas a ponta do iceberg quando olhamos para as entranhas de qualquer unidade prisional. Os presos ficam, em sua maioria, no mais completo ócio tendo em vista que o trabalho como remissão da pena é pouquíssimo difundido apesar da Lei de Execuções Penais (LEP) – artigos 28, 41 e 129, colocar como direito de todos os presos[4]. Desta forma é comum observarmos rebeliões, brigas, uso indiscriminado de tóxicos e, sobretudo inúmeras tentativas de fuga. Este ócio, que torna os presídios verdadeiras bombas prontas para explodir, condiciona o apenado muitas vezes a reincidir em práticas delituosas ainda durante o cumprimento da pena a qual foi condenado[5].
As condições de higiene são precárias e o tratamento de saúde é insuficiente para o número de detentos o que atrelado à superlotação, favorece o contágio de doenças dos mais variados tipos. É de fato uma reprodução moderna das masmorras em que se prendiam as pessoas na Idade Média, ou mesmo das senzalas que abrigavam os escravos do Brasil Colônia e Império. [6] A Lei de Execução Penal prevê para os condenados um espaço mínimo de seis metros quadrados para cada preso, certamente, levando em consideração que este espaço individual é suficiente para isolá-lo de qualquer doença que possa ser transmitida por outra pessoa, além de garantir sua integridade física. A falta de espaço mínimo para cada pessoa que cumpre pena ou que aguarda julgamento leva a impossibilidade, em alguns casos, do cumprimento do direito a visita íntima. Esse problema cerceia a sexualidade dos indivíduos e, muitas vezes, observa-se violência sexual entre os detentos que tem plena liberdade de ação contra a vítima, na maioria das vezes o mais jovem, dentro de um espaço mínimo e sem nenhuma possibilidade de defesa. O número de agentes carcerários além de pequeno[7], na maioria das vezes faz vista grossa a este tipo de crime.
Os direitos a educação e ao lazer também são ignorados como tantos outros previstos pela Lei de Execução Penal no artigo 41, V e VII [8] e ao indagarmos o Estado, por meio dos seus representantes legais, acerca do descumprimento desses direitos a alegação é sempre a mesma: o Estado não tem dinheiro. Então porque falar em construir novas unidades prisionais se não há recursos disponíveis para manter as que já existem?
Observamos que dentro dos presídios do Brasil, a maioria das pessoas que cumprem pena são negros, pobres e normalmente sem instrução. Este perfil de apenado nos remete a problemas de fora dos muros das penitenciárias e que têm ampla ligação com o modo de produção em que estamos inseridos. É claro que existem várias exceções quanto ao perfil da população carcerária, mas grosso modo, encontramos pessoas que cresceram em uma realidade que predispõe ao crime. Afinal, o que dizer de uma realidade em que as escolas não ensinam ou que o traficante anda de carro importado e o trabalhador luta para terminar o mês comendo a ração que consegue comprar com o salário mínimo? A desigualdade social forma indivíduos sem perspectiva de vida e que quase, inevitavelmente, vão parar dentro de alguma unidade prisional.
Para entendermos com mais clareza a problemática do perfil do condenado brasileiro precisamos, antes de qualquer coisa, entender o modo de produção vigente e seus desdobramentos para a sociedade como um todo.
Segundo MELLO[9], na segunda metade do século XVIII ocorreu na Inglaterra o evento que marcou toda a história da humanidade. Este acontecimento denominado Revolução Industrial ou Primeira Revolução Industrial desenvolveu o conceito de capitalismo liberal baseando-se na liberdade do comércio e da produção criando assim, uma nova classe social o proletariado. Esta nova classe que passou a viver em função daquilo que produzia nas fábricas tornou-se, desde o inicio, um verdadeiro exército de famintos que trabalhavam por grandes períodos e mal tinham condição de comprar, com o seu salário, sua própria comida. Mas, o que de fato a Revolução Industrial e o Capitalismo têm haver com as cadeias brasileiras? Simples, a partir do momento em que o trabalho assalariado foi implantado no Brasil em substituição ao trabalho escravo, por pressão da Inglaterra, o proletariado brasileiro passou a ser submetido às mesmas condições de trabalho impostas ao inglês. O capital centralizado nas mãos de pequenos grupos passou a manipular ainda mais o poder estatal criando um perfeito cenário para a proliferação do capitalismo. Esse crescente derrame capitalista no território nacional vai agravar problemas aqui já existentes, é que com as inovações tecnológicas, que segundo MARX[10] representa a contradição do capitalismo, tendo em vista que libera mão de obra e por isso retira o poder aquisitivo de parte da população, ou seja, ao passo que o capital se centraliza nas mãos de pequenos grupos produz, devido às inovações técnicas, uma massa de miseráveis que ficam à margem da sociedade. O Estado se vê obrigado a atender, prioritariamente, os interesses dos grandes grupos que detém o capital perdendo assim parte significativa do seu poder interventor sobre a economia entregue nas mãos do capital privado. Essa centralização do capital nas mãos de pequenos grupos que manipulam direta ou indiretamente o Estado, atrelado à globalização - que entra como principal agente para a manutenção deste sistema – produz com isso, enormes desigualdades sociais, ou seja, os possíveis candidatos a habitarem os presídios.
Portanto, fica claro na nossa visão, que o Estado brasileiro induz de certa forma, algumas pessoas a pratica de crimes por não fornecer o mínimo necessário para a formação digna do seu povo, e na tentativa de resolver o problema aposta na construção de presídios, no aumento dos efetivos das policias e seu aparelhamento, mas esquece que a raiz do problema está naqueles que ficam excluídos da condição de cidadão.
Observamos, em tempos de crise, grandes reduções de investimentos que paralisam por completo o crescimento das nações. O capital globalizado dissemina rapidamente a crise entre os países e não há outra saída senão cortar gastos e investimentos. Os Recursos destinados a políticas sociais, que no Brasil já são escassos, ficam ainda mais raros fazendo com que a crise aproxime-se ainda mais da vida das pessoas, mas os desdobramentos deste mal ganham maior força quando observamos as liberações de mão de obra. Uma vez demitido, o individuo tem que conseguir, rapidamente, encontrar uma maneira de subsidiar o sustento de sua família e por vezes observamos que o crime apresenta-se, em alguns casos, como uma saída provável. Newton Fernandes, em seu livro Criminologia Integrada diz:


A criminalidade é um dos fenômenos mais comuns na influência malsã da situação econômica, via de regra decorrendo: de contendas suscitadas pela arbitrária política salarial; do fechamento de grandes indústrias em momentos de crise; da não expansão da atividade comercial; do desemprego e da dificuldade de achar colocação; do baixo poder aquisitivo popular que é arrostado pela inflação e pela especulação; do egoísmo imperante na própria economia, usando a expressão de Lexis, onde os que acumulam riquezas contribuem cada vez mais para o empobrecimento da grande maioria[11]. (Grifo nosso).


O sistema penitenciário, que já não mostra ter condições de suportar a demanda então existente, tem agora que superar o desafio de acomodar uma maior quantidade de presos que resulta, salvo exceções, do agravo da crise. Ou seja, a crise financeira faz com que as pessoas percam o emprego estimulando-as a, em alguns casos, praticarem crimes que vão desde a violência doméstica, até grandes assaltos e assassinatos. Contudo, não queremos entrar no determinismo de dizer que a crise produz, exclusivamente, novos apenados, mas trata-se de situações que, certamente, torna as pessoas propícias a pratica de crimes. E nesse contexto, surge o problema da impunidade como assevera Newton Fernandes:

Todos os governantes até aqui passados sabem que o sistema prisional brasileiro está em falência absoluta, mas pouco ou nada fazem para solucionar o problema, que tem a agravá-lo, ademais, centenas de milhares de mandados de prisão que, entre outras razões (que não necessitam ser citadas, até porque são óbvias), não são cumpridos por falta de ter onde colocar aqueles contra quem pesam esses mandados[12].


Entendemos, portanto, que o Estado que já alega não possuir recursos para dar o mínimo previsto na LEP, mostra não ter interesse em resolver a situação, haja vista a necessidade do desprendimento de mais recursos que em época de crise torna-se ainda mais escasso. Ou seja, para proteger a economia dos grandes grupos empresariais, o Estado deixa de alocar os recursos necessários ao investimento em práticas sociais e educacionais que, eventualmente, reduzirá os níveis de criminalidade, bem como a manutenção das unidades prisionais.
Em contrapartida as alegações insistentes de que o Estado não possui recursos para a manutenção dos presídios, encontramos dados que revelam que um preso custa em torno de dezoito mil reais por ano isso é, por exemplo, mais do que um estudante universitário da rede pública custa para os cofres da União no mesmo período[13]. Manter indivíduos presos, em condições inadequadas, gastando o que se gasta, mostra a gama de problemas que encontramos no que se refere à gestão dos recursos destinados a manutenção mensal das unidades prisionais[14] e que mesmo em tempos de crise financeira, a vida dentro dos presídios deveria ser melhor. Porém, sabe-se que, muito provavelmente, boa parte deste montante retalia-se entre as diferentes esferas da máquina burocrática e corrupta do próprio Estado. O preso, de modo geral, torna-se mais um número que justificará para os cofres públicos a saída de mais um montante financeiro que, certamente, não será aplicado na sua ressocialização.
Para algumas correntes de magistrados e políticos, a saída para a situação da ingerência, burocracia e corrupção, no que se refere à destinação de recursos aos presídios, seria a privatização do sistema penitenciário nacional. Contudo, a discussão sobre o assunto ganhou força porque grupos contrários a tal medida alegam que a privatização do sistema modernizaria os presídios dando o mínimo de conforto que os presos têm por direito, mas obrigaria o Estado a pagar por cabeça, certamente, quantias maiores do que já se paga, o que mais uma vez, seria inviável em tempos de crise. Além disso, o agravamento da crise poderia facilmente impossibilitar o Estado de pagar aos grupos que gerenciariam o sistema penitenciário e com isso, regressaríamos para a situação em que estamos. Portanto a entrega do nosso sistema penitenciário ao capital privado parece no nosso entender, incoerente.
A modernização do sistema penitenciário mostra-se necessária em todos os Estados brasileiros. Construir novas unidades nos parece o caminho mais urgente a ser seguido, mas antes de qualquer coisa é necessário entender que o déficit de vagas não constitui o principal problema embora seja o mais urgente. A superação do déficit de vagas deve andar posta inseparavelmente ao lado do dever de ressocializar os apenados dando-lhes, como prevê a Lei de Execução Penal, plenas condições de retornar a sociedade. Todavia não bastaria os esforços citados se não houvesse medidas preventivas quanto às condições de vida que induzem muitas vezes as classes pobres, maioria esmagadora da população carcerária, a praticas delituosas. O investimento em penas alternativas - já que a pena privativa de liberdade mostra-se falida na recuperação do apenado acentuando, muitas vezes, a reincidência. e na garantia de sua integridade - mostra-se uma alternativa viável, porém, ainda é alvo de preconceitos tanto por parte dos magistrados como da própria sociedade. Os custos para o Estado e os índices de reincidência mostram-se bastante inferiores quando comparados com os gastos em penas privativas de liberdade. Portanto, diante do desafio de melhorar o sistema penitenciário nacional preservando as limitações financeiras do Estado mostra-se viável a alternativa de só adotar penas privativas de liberdade em casos extremos em que o apenado represente uma ameaça a segurança dos cidadãos.
Diante das discussões aqui colocadas bem como, da ausência de ações concretas no que se refere à violação dos Direitos Humanos dentro dos muros das prisões nacionais, nos deparamos, quase que diariamente, com notícias de que alguns magistrados estão se negando a expedir mandados de prisão por entenderem que não se recupera indivíduos, sobretudo os que são primários e que aguardam julgamento, misturando-os com criminosos condenados por crimes diversos em cubículos insalubres e superlotados. Um dos casos recentes que mais repercutiu nacionalmente foi o do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a condenação de um homem a cumprir pena em regime semi-aberto por entender que sua privação de liberdade não traria nenhuma contribuição para a sua recuperação.

“Com base na lei se condenam pessoas a pena de prisão (para prejudicar) mas no momento em que se deve beneficiá-las (condições prisionais), nega-se a legalidade. Algo intolerável, beirando a hipocrisia.” Estas palavras de crítica ao Estado e ao próprio Judiciário foram registradas em voto do desembargador Amilton Bueno de Carvalho, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por maioria, os integrantes da turma determinaram a expedição de mandado de prisão contra condenado por roubo, mas definiram que ele só poderá ser detido quando o Estado oferecer condições mínimas de sobrevivência em presídio[15].

Decisões como esta serve principalmente, para alertar a sociedade acerca dos problemas do sistema penitenciário brasileiro, mas pode, facilmente, causar em parte da população, o desejo de fazer justiça com as próprias mãos.
O fato é que se algo não for feito, em um curto espaço de tempo, teremos quase que inevitavelmente, acompanhando o ritmo de crescimento da crise financeira internacional, que não permitirá ao Estado desprender mais recursos para a manutenção dos presídios bem como, para a construção de novos, a total falência do sistema penitenciário brasileiro.





* Graduanda do Curso de Bacharel em Direito na Faculdade Integrada do Recife.
** Graduanda do Curso de Bacharel em Direito na Faculdade Integrada do Recife e concluinte do curso de Ciências Econômicas da Universidade Federal Rural de Pernambuco.
*** Graduando do Curso de Bacharel em Direito na Faculdade Integrada do Recife.

[1]DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Dados consolidados 2008. Banco de dados. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJC4D50EDBPTBRIE.htm>. Acesso em: 15 mai. 2009.

[2] Ibdem.

[3] ALVES, Breno Castro. No Maranhão, superlotação, tortura e negligência em um dos piores presídios do país. UOL Notícias. São Luís: 19 mai. 2008. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2008/06/19/ult5772u131.jhtm. Acesso em: 26 de abril de 2009.

[4] DISTRITO FEDERAL, Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União. Brasília, 13 de julho de 1984.

[5] Observa-se, na maioria dos presídios, um número elevado de práticas delituosas ou que atentam contra a segurança, dentre as quais as principais são: assassinatos e agressões, rebeliões, tentativas de fugas em massa, consumo e comercialização de tóxicos, confecção de armas artesanais e utilização de aparelhos celulares. A maioria das práticas citadas acima leva os presos a novos flagrantes ainda durante o cumprimento da pena. O caso particular do tráfico de drogas dentro das unidades prisionais revela um outro problema grave, a falta de acomodações adequadas para todos, força alguns detentos, a trabalharem para pagar pelo lugar onde dormem, ou seja, alguns acabam traficando dentro do presídio para ter condições de pagar por sua acomodação. Induzindo inclusive, seus familiares a ajudá-los no transporte da droga para dentro dos presídios.

[6] CARCERAGENS DO RIO DE JANEIRO TAMBÉM ESTÃO CHEIAS. Jornal da Globo. Rio de Janeiro: Rede Globo, 26 de maio de 2009. Programa de TV. Disponível em: <http://g1.globo.com/jornaldaglobo/0,,MUL1167462-16021,00-CARCERAGENS+DO+RIO+DE+JANEIRO+TAMBEM+ESTAO+CHEIAS.html>. Acesso em: 26 de maio de 2009.

[7] Os dados referentes à média de agentes por presos mostram-se, até o momento, imprecisos. Porém, conseguimos identificar alguns casos que certamente ilustrarão o fato: o Estado da Paraíba possui, segundo a pastoral carcerária, 1.400 agentes contratados e mais 130 efetivos. Contudo, apenas trinta estão nos presídios. Disponível em: http://www.carceraria.org.br/default2.asp?pg=sys/nucleo&cat_cod=2767 >. Acesso em: 22 de maio de 2009.

[8] DISTRITO FEDERAL, op. cit.


[9] Cf. MELLO, Leonel Itaussu A.; COSTA, Luís César Amad. História Moderna e Contemporânea. Scipione, p. 141-196.

[10] Cf. MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. Trad. de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2004. p. 50-51.

[11] FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia integrada. -2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.383-384.

[12] Ibid., p. 429.

[13] TELES, Aline Sá. Presidiários no Brasil custam duas vezes mais que estudantes universitários. UOL Contas Abertas. São Paulo, 23 de maio de 2006. Disponível em: http://contasabertas.uol.com.br/noticias/detalhes_noticias.asp?auto=1400 Acesso em: 05 de maio de 2009.

[14] Ibdem.

[15] TJ- RS condena réu, mas impõe condições para a prisão. Disponível em: <http://observatoriojuridicope.blogspot.com/2009/04/tj-rs-condena-reu-mas-impoe-condicoes.html >. Acesso em: 22 de abril de 2009.

Quatro varas da Capital iniciam expediente de dois turnos

Quatro varas da Capital iniciam expediente de dois turnos
Começa a ser posto em prática o expediente do Judiciário estadual em dois turnos, conforme reivindicação de advogados, promotores, defensores públicos e da sociedade. O marco regulatório inicial ampliando o horário de atendimento forense ocorreu com a assinatura do ato conjunto realizada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Jones Figueirêdo, e pelo corregedor-Geral de Justiça, desembargador José Fernando de Lemos na quinta-feira (13), durante as comemorações dos 187 anos do TJPE.
O Ato Conjunto estabelece o duplo expediente nas 1ª e 2ª Varas de Entorpecentes e nas 5ª e 6ª Varas de Família e Registro Civil, todas da Comarca da Capital. O primeiro turno da jornada diária de trabalho será das 7h30 às 13h30. O segundo turno iniciará, simultaneamente, sem qualquer interrupção, a partir das 12h, devendo estender-se até às 18h.
“O acervo processual expressivo das duas Varas da Família é herança das antigas Varas Privativas de Assistência Judiciária, no particular daquelas com competência para o processo e julgamento, em razão da matéria, de ações fundadas em direito de família e registro civil. Já a 1ª e a 2ª Varas de Entorpecentes precisam dar resposta rápida e efetiva aos crimes de gravidade social inqüestionável relacionados ao tráfico de drogas”, explica o presidente Jones Figueirêdo.
Cada uma das unidades judiciárias receberá o reforço de quatro novos servidores e um magistrado auxiliar. Para atuar como juízes auxiliares das 1ª e 2ª Varas de Entorpecentes foram designados Jorge Luiz Henriques e Abner Apolinário, respectivamente. O magistrado Ricardo Pessoa ficará como juiz auxiliar na 5ª Vara de Família e Registro Civil e o juiz Francisco Galindo será encaminhando para a 6ª Vara de Família e Registro Civil.
Clique aqui para ler o Ato Conjunto Nº 2.
Fonte: TJPE

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Presos provisórios são liberados pelo mutirão carcerário

Presos provisórios são liberados pelo mutirão carcerário
Prazeres, Elisângela, Kátia, Gerlane, Sandra, Janaína. Mulheres com nomes, idades e histórias de vida distintas. Diferenças à parte, todas elas têm uma semelhança no traçado dos seus destinos: uma passagem, na condição de presas temporárias, pela Colônia Penal Feminina, localizada no Engenho do Meio, Recife.
Sob a acusação de tráfico de drogas, elas aguardaram mais que o prazo legal – 81 dias – para serem julgadas. Injustiças como essas estão sendo corrigidas pelo mutirão carcerário promovido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Na terça-feira (18), a iniciativa garantiu a liberdade de 11 presos provisórios do Estado. Entre os beneficiados, estavam as seis detentas do presídio feminino do Recife.O alvará de soltura das presas provisórias foi assinado na Colônia Penal pelo juiz corregedor auxiliar de presídios e coordenador do mutirão, Humberto Inojosa. Agora, as acusadas vão aguardar o julgamento em liberdade provisória. “Morro de saudade dos meus dois filhos. Agora vou poder vê-los de novo”, disse, em lágrimas, Janaína Lira, de 25 anos, que teve seu processo revisto. “Pareceu uma eternidade”, sintetizou Prazeres Albuquerque, também beneficiada pelo mutirão.
Na mesma tarde, o Juiz da 3ª Vara Criminal e sub-coordenador do mutirão, Gleydson Lima, entregou alvarás a cinco detentos provisórios do Presídio Plácido de Souza, em Caruaru. Ambas as unidades foram priorizadas na primeira fase do mutirão em razão do excesso de pessoas recolhidas.
“Estamos reparando equívocos e injustiças causadas por conta da grande quantidade de presos que entram nos presídios e esbarram na falta de uma estrutura apropriada para ampará-los”, explicou o juiz Humberto Inojosa. “É preciso adequar não só os serviços da Justiça, como também da Defensoria Pública e Promotoria para atender de forma humanitária a demanda e não deixar os presos sem assistência. O mutirão é exemplo disso”, completou.
Todas os réus libertos passaram por um processo de digitalização das suas impressões digitais, antes da soltura, para cadastro no sistema carcerário pernambucano. Aquelas que não possuíam carteira de identidade, tiveram o documento emitido. A ação contou com a parceria da Secretaria de Defesa Social do Estado.
Com a soltura, a Colônia passou a abrigar 687 presas, sendo 399 provisórias, quando a capacidade de lotação é de 150 pessoas; já o Plácido de Souza, com capacidade para 98 pessoas, conta agora com 881 presos, sendo 634 provisórios. A análise dos processos dos presos provisórios do Estado está prevista para terminar em 90 dias, prazo que pode ser prorrogado. O mutirão continua concentrado nessas duas unidades até que número de atos retidos seja zerado.
CNJ - Presente na Colônia Penal, o juiz federal Erivaldo Ribeiro, representando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no mutirão, contou que Pernambuco é o 15° Estado a realizar a ação. “Todos os Estados têm falhas e injustiças. O importante é dar continuidade ao trabalho de humanização do Judiciário e o Tribunal de Justiça de Pernambuco tem contribuído neste sentido”, falou. Segundo o juiz federal, a meta é que o mutirão seja realizado em todas as 26 unidades federativas brasileiras até 2010.
Fonte: Ascom TJPE

MPPE inscreve até dia 30 para vagas de estagiários em Direito

MPPE inscreve até dia 30 para vagas de estagiários em Direito
A Escola Superior do Ministério Público de Pernambuco (ESMP-PE) inscreve até o dia 30 de agosto para a seleção de estagiários de direito do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) – confira aqui o edital.
São 148 vagas para estudantes que cursam do 5º período ao 9° período. As inscrições podem ser feitas das 9h às 18h, pela internet. A taxa de inscrição do candidato será no valor de R$ 21,80 e deverá ser paga por meio de boleto em toda rede bancária. 10% das vagas são destinadas a pessoas com necessidades especiais. Os contratos de estágio terão duração de um ano, com carga horária de 20 horas semanais e bolsa mensal de R$ 465.
As provas serão realizadas no dia 27 de setembro (domingo), das 9h às 13h, no Recife, em Caruaru (Agreste) ou em Petrolina (Sertão). A informação sobre o local das provas estará disponível na página da Sismeta a partir do dia 22 de setembro.
O processo seletivo será composto por uma prova de redação em língua portuguesa focada em um tema atual e uma prova objetiva com 50 questões de múltipla escolha relativas aos ramos de Direito Constitucional, Penal, Processual Civil, Direito da Criança e do Adolescente e do Idoso.
A relação definitiva dos aprovados no Diário Oficial do Estado estará disponível na página da Sismeta e do MPPE. No dia 11 de novembro serão divulgados o gabarito definitivo e a lista dos classificados, que deverão apresentar a documentação obrigatória ao MPPE até o dia 16 de novembro. O início do estágio está previsto para o dia 5 de janeiro.
Fonte: pe360graus

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Vara de Execuções Penais visitará oito unidades prisionais da RMR

Vara de Execuções Penais visitará oito unidades prisionais da RMR
A partir da próxima terça-feira (18), a 1ª Vara de Execuções Penais inicia uma série de visitas às oito unidades prisionais da Região Metropolitana do Recife. No calendário, estão marcados sete dias de ação, entre os meses de agosto e setembro, totalizando 850 atendimentos aos detentos. Na ocasião, os presos terão a possibilidade de se informar sobre o andamento de seus processos criminais. O Centro de Triagem e Observação Criminológica Professor Everardo Luna (Cotel) e o Centro de Reeducação da Polícia Militar de Pernambuco (CREED) receberão as primeiras visitas, nos períodos da manhã e da tarde na terça, respectivamente.
Dentre as unidades a serem visitadas, a Penitenciária Agroindustrial São João (PAISJ) acumula o maior número de atendimentos previstos, no total de 400. Por isso, serão necessários dois dias de trabalho. Já o CREED é o que possui menos consultas processuais, apenas 20 estão agendadas. “O número de entrevistas varia de acordo com a lotação de cada penitenciária e peculiaridade”, explicou o Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais, Adeíldo Nunes.
Segundo o magistrado, na PAISJ, por exemplo, o grande número de entrevista se justifica pelas saídas temporárias, um dos benefícios mais cobrados durante as entrevistas. “Já na Barreto Campelo, os maiores pedidos são as progressões de pena para o regime semi-aberto. No Cotel, a solicitação mais freqüente é a transferência de unidade”, exemplificou.
A escolha dos presos é responsabilidade do diretor de cada estabelecimento prisional. O responsável deve enviar à Secretaria da Vara de Execuções, até dez dias antes das visitas, a relação desses detentos, em ordem alfabética, contendo nome do recluso, filiação e finalidade da entrevista.
Confira abaixo o cronograma de visitas:
Dia 18/08, 10h: Centro de Observação Criminológica e Triagem Professor Everardo Luna (Cotel) - 50 atendimentos;
Dia 18/08, 14h: Centro de Reeducação da Polícia Militar de Pernambuco (CREED) - 20 atendimentos;
Dia 19/08, 14h: Penitenciária Agroindustrial São João (PAISJ) - 200 atendimentos;
Dia 01/09, 14: Penitenciária Agroindustrial São João (PAISJ) - 200 atendimentos;
Dia 02/09, 9h: Penitenciária Professor Barreto Campelo – 100 atendimentos;
Dia 02/09, 15h: Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) - 20 atendimentos;
Dia 03/09, 14h: Presídio de Igarassu (PI) - 50 atendimentos;
Dia 09/09, 14h: Presídio Professor Aníbal Bruno – 100 atendimentos;
Dia 16/09, 9h: Colônia Penal Feminina de Recife (CPFR)- 100 atendimentos.
Fonte: TJPE