Um cabo da Polícia Militar
de Pernambuco foi investigado em processo administrativo disciplinar sendo
punido com expulsão da corporação por ter realizado uma falsa blitz. Ele abordou
uma mulher e abusou da vítima dentro do carro apontando uma arma de fogo para
ela. O caso aconteceu no bairro do Ipsep, Zona Sul do Recife. A exclusão da
corporação foi determinada pela Secretaria de Defesa Social, conforme informado
no Diário Oficial de 10/02/17.
Segundo a Corregedoria Geral
da SDS, o PM estava lotado no batalhão de Polícia de Trânsito (1º BPTRan), com
outro soldado da PM. A ação aconteceu na Avenida Recife, perto do antigo
shopping Outlet. Com a desculpa de fiscalizar o extintor de incêndio da motorista,
o cabo entrou no carro dela, trancou a porta e praticou os abusos.
O outro PM, que acompanhava
o abusador, foi punido também com a exclusão, visto que ficou comprovado que o
mesmo deu cobertura para a prática dos atos criminosos. Na última semana, a
Secretaria de Defesa Social determinou a punição, o caso ocorreu em junho 2012.
A vítima, além de denunciar
o caso à Corregedoria da SDS, prestou queixa-crime e os suspeitos respondem processo
judicial Vara da Justiça Militar da Capital.
OUTRO
CASO
Caso parecido com esse ocorreu
em Olinda, na Região Metropolitana do Recife, quando um soldado da PM exigiu
dinheiro de um motorista com sinais de embriaguez, além de exigir “favores sexuais”
da esposa do mesmo. Ele também foi punido com a exclusão da corporação.
INFORMAÇÕES
DO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE
DEFESA SOCIAL Nº 513, DE 09/02/2017 - DELIBERAÇÃO CD nº
10.102.1011.000024/2014-2.4 – 2ª CPD/PM (SIGEPE nº 7408132-7/2012) - SIGPAD nº
2014.12.5.000006 ACONSELHADOS: Cb PM Mat. 980285-1 – EDUARDO OLIVEIRA DIAS e o
Sd PM Mat. 112632-6 – ADAM MENDES FIGUEIREDO. O Secretário de Defesa Social, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929,
de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº
11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22.114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74;
CONSIDERANDO que restou provado nos autos que o Cb PM Mat. 980285-1 – EDUARDO
OLIVEIRA DIAS e o Sd PM Mat. 112632-6 – ADAM MENDES FIGUEREDO, encontravam-se
de serviço pelo 1º BPTRan no dia 01 de junho de 2012, aproximadamente às 16h10,
próximo ao antigo Shopping Outlet, Bairro do IPSEP, Município de Recife-PE;
CONSIDERANDO que emergem dos autos que o Sd PM EDUARDO DE OLIVEIRA DIAS abordou
o veículo da denunciante e, sob pretexto de fiscalizar as condições do
extintor de incêndio, entrou no automóvel, fechou a porta, sacou sua arma e,
sob ameaça, exigiu que a condutora do veículo cometesse atos de cunho lascivo;
CONSIDERANDO que no momento da abordagem o Sd PM Mat. 112632-6 – ADAM MENDES,
encontrava-se no mesmo raio de atuação que o seu companheiro, e deu cobertura
para a prática de infração realizada em desfavor da vítima; CONSIDERANDO que,
por esse mesmo fato, o Cb PM Mat. 980285-1 – EDUARDO OLIVEIRA DIAS, figura
como réu no processo crime n° 0032804-82.2014.8.17.0001, em curso na Vara da
Justiça Militar da Capital; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou
Despacho Homologatório o nº 344/2016-CG/SDS (fl s. 745), no qual acolheu o teor
do Relatório da Comissão processante (fl s. 715/731), e do Despacho exarado
pelo Corregedor Auxiliar Militar (fl s. 732/736), concordando assim com a
Exclusão do Aconselhado, a Bem da Disciplina, com o que concordou o
representante do Ministério Público; RESOLVE: I – EXCLUIR a Bem da Disciplina
da Polícia Militar de Pernambuco o Cb PM Mat. 980285-1 – EDUARDO OLIVEIRA DIAS
e o Sd PM Mat. 112632-6 – ADAM MENDES FIGUEIREDO, por haverem transgredido o
que preceituam os artigos 12, § § 2º e 3º, 26, inciso I, 27, incisos III, IV,
VI, XII, XIII e XIX, 30, inciso V da Lei Estadual nº 6783/1974, c/c art. 28,
inciso V, da Lei nº 11.817/2000 c/c arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 6º
do Código de Ética dos Militares Estaduais, instituído pelo Decreto nº 22.114,
de 13/03/2000, e os deveres de ética do arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º, subsumindo
sua conduta ao que dispõem os arts. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e 13,
inciso IV, do Decreto Estadual nº 3.639/1975; II – Publique-se; III –
Retornem-se os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta
deliberação. Recife, 03FEV2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa
Social.
Link do Diário Oficial do Estado de Pernambuco:
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