quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

1 ano da lei de combate ao Bullying

Em fevereiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13185/15 a qual Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Essa é uma luta de todos! A conscientização, combate, prevenção, dentre outros pode salvar vidas. Muitas das vítimas sofrem abalo emocional tão grande que entram em depressão, desistem de estudar, cometem suicídio. Bullying não é brincadeira, ele tem consequências muito sérias para a vítima e os que praticam podem ser responsabilizados criminalmente, uma vez que muitas das ações realizadas são consideradas crimes.



Conforme a legislação, no § 1o, considera-se bullying: "intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas."

A lei ainda aborda o Cyberbullying, quando se trata de intimidação sistemática através da rede mundial de computadores, "quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial."
Conforme o Art. 3o  da lei 13.185/15:
 A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

No artigo Da tipificação penal do bullying: modismo ou crime?”Hálisson Rodrigo Lopes e Gylliard Matos Fantecelle dizem que:

 

““apesar do termo “Bullying” ter se tornado um modismo entre os jornalistas, sociólogos e educadores para definir esse “subconjunto de comportamentos agressivos”, não podemos nos esquecer que tais comportamentos constituem verdadeiros ilícitos penais, muitos deles com penas severas.

Neste aspecto, é importante ressaltar que cada verbo que integra esse “subconjunto de comportamentos agressivos” chamado “Bullying” possui uma tipificação penal específica, da qual o operador do direito jamais pode se afastar, sobe pena de responder pelo crime de prevaricação, dentre outras infrações penais.
Logo, a figura do “Bullying” não existe enquanto tipo penal incriminador, devendo cada “verbo-núcleo” da conduta eventualmente praticada ser levado em consideração, de forma individualizada, para fins de fixação da responsabilidade penal.
Vejamos algumas infrações penais que o “Bullying” pode caracterizar diante do caso concreto, levando em conta as disposições do CPB - Código Penal Brasileiro (Dec.2848/40) ou LCP - Lei de Contravenção Penal (Dec.3.688/41)”

Apesar da lei trazer como um dos objetivos: “VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;”, elencamos algumas implicações legais, trazidas no bojo do artigo supracitado, que podem ser imputadas aos menores/adultos que praticam o bullying:

 

1 - Do “bullying escolar”
- Privar a liberdade da vítima por alguns instantes ou em determinado local (sala de aula ou banheiro):
“Crime de Cárcere Privado. Art. 148 do CPB - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.”

- Não permitir a passagem da vítima por determinado local ou exigir que a mesma suporte alguma conduta (trotes, prendas, etc):
“Crime de Constrangimento ilegal. Art. 146 do CPB - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

- Ameaçar a mesma de lhe praticar algum mal grave e injusto:
“Crime de Ameaça. Art. 147 do CPB - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

- Agredir com tapas, empurrões, cascudos, chutes, cuspes:
“Crime de Injúria real. Art. 140 - § 2º do CPB. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Contraveção penal de Vias de fato. Art. 21 da LCP. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.”
- Danificar algum objeto pessoal da mesma:
“Crime de Dano. Art. 163 do CPB - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

- Ou mesmo imputar à vítima xingamentos, apelidos, qualidades negativas, deformações ou algum tipo de fato ou comportamento que lhe causa humilhação ou dor profunda na alma:
“Crime de Difamação. Art. 139 do CPB - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Crime de Injúria. Art. 140 do CPB - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Contravenção penal de Importunação ofensiva ao pudor. Art. 61 da LCP - Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”;

2 - Do “bullying doméstico”
- Lesões corporais (tapas, socos, chutes, arranhões, etc):
“Crime de Lesão corporal doméstica. Art.129, § 9o , do CP -  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”

- Conjunção carnal ou ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça:
“Crime de Estupro. Art. 213 do CPB - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”

- Redução da parceira à condição análoga de escrava ou qualquer outra conduta narrada no tópico anterior (3.1).
“Crime de Redução à condição de escravo. Art. 149 do CPB - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, (...): Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”;

3 - Do “bullying homofóbico”, “racista” e "antissemitista”
“Crime de Injúria qualificada. Art. 140 - § 3o do CPB - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Crime de preconceito ou discriminação. Art. 20 da LPR - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.”;

4 - Do “cyberbullying”
No caso do “Cyberbullying” temos em verdade vários crimes sendo praticados através do ambiente da INTERNET, notadamente, crimes contra a Liberdade individual (ameaça, constrangimento ilegal e outros) e contra a Honra (calúnia, difamação e injúria).
Nesse sentido, inclusive, temos o crime de injúria previsto art.140 do Código Penal Brasileiro: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Pouco importa se a ofensa foi feita pela INTERNET ou meio similar, bastando a demonstração do dolo efetivo do agente e a lesão significativa sofrida pela vítima.
Entrementes, assim como em qualquer delito é preciso que as vítimas denunciem tais práticas, pedindo ao Delegado de polícia responsável que providencie o rastreamento das mensagens enviadas e peça ao Juiz de direito a quebra do IP (Internet Protocol) do computador do acusado, e se for o caso, a suspensão do site ou página propagadora.”

Entendemos que o melhor caminho é a conscientização e prevenção, contudo, cada caso, é um caso e deve ser analisado com muito cuidado a fim de que se dê uma resposta eficaz a quem é vítima, ao agressor, bem como a toda a sociedade.

Veja na íntegra a Lei 13.185/15 através do link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm


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