Em fevereiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13185/15
a qual Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
Essa é uma luta de todos! A conscientização, combate, prevenção, dentre outros
pode salvar vidas. Muitas das vítimas sofrem abalo emocional tão grande que
entram em depressão, desistem de estudar, cometem suicídio. Bullying não é
brincadeira, ele tem consequências muito sérias para a vítima e os que praticam
podem ser responsabilizados criminalmente, uma vez que muitas das ações
realizadas são consideradas crimes.
Conforme a legislação, no § 1o, considera-se
bullying: "intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física
ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente,
praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de
desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas."
A lei ainda aborda o Cyberbullying, quando se trata
de intimidação sistemática através da rede mundial de computadores,
"quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar,
incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar
meios de constrangimento psicossocial."
Conforme o Art. 3o da lei 13.185/15:
A intimidação sistemática (bullying) pode ser
classificada, conforme as ações praticadas, como:
V -
psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular,
chantagear e infernizar;
VIII
- virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou
adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de
criar meios de
constrangimento psicológico e social.
No artigo “Da tipificação penal do bullying: modismo ou crime?”, Hálisson Rodrigo Lopes e Gylliard Matos Fantecelle dizem que:
““apesar do termo “Bullying” ter se tornado um
modismo entre os jornalistas, sociólogos e educadores para definir esse
“subconjunto de comportamentos agressivos”, não podemos nos esquecer que tais
comportamentos constituem verdadeiros ilícitos penais, muitos deles com penas
severas.
Neste
aspecto, é importante ressaltar que cada verbo que integra esse “subconjunto de
comportamentos agressivos” chamado “Bullying” possui uma tipificação penal
específica, da qual o operador do direito jamais pode se afastar, sobe pena de
responder pelo crime de prevaricação, dentre outras infrações penais.
Logo, a figura
do “Bullying” não existe enquanto tipo penal incriminador, devendo cada
“verbo-núcleo” da conduta eventualmente praticada ser levado em consideração,
de forma individualizada, para fins de fixação da responsabilidade penal.
Vejamos
algumas infrações penais que o “Bullying” pode caracterizar diante do caso
concreto, levando em conta as disposições do CPB - Código Penal Brasileiro
(Dec.2848/40) ou LCP - Lei de Contravenção Penal
(Dec.3.688/41)”
Apesar da lei trazer como um dos objetivos: “VIII -
evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando
mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização
e a mudança de comportamento hostil;”, elencamos
algumas implicações legais, trazidas no bojo do artigo supracitado, que podem
ser imputadas aos menores/adultos que praticam o bullying:
1 - Do “bullying escolar”
- Privar a liberdade da vítima por alguns instantes ou em
determinado local (sala de aula ou banheiro):
“Crime de Cárcere Privado. Art. 148 do CPB - Privar alguém de sua liberdade, mediante
seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.”
-
Não permitir a passagem da vítima por determinado local ou exigir que a mesma
suporte alguma conduta (trotes, prendas, etc):
“Crime de Constrangimento ilegal. Art. 146 do CPB - Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que
ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”
-
Ameaçar a mesma de lhe praticar algum mal grave e injusto:
“Crime de Ameaça. Art. 147 do CPB - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto,
ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
-
Agredir com tapas, empurrões, cascudos, chutes, cuspes:
“Crime de Injúria real. Art. 140 - § 2º do CPB. Se a injúria consiste em violência ou
vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem
aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Contraveção penal de Vias de fato. Art. 21 da LCP. Praticar vias de fato contra alguém: Pena –
prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um
conto de réis, se o fato não constitue crime.”
-
Danificar algum objeto pessoal da mesma:
“Crime de Dano. Art. 163 do CPB -
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa.”
-
Ou mesmo imputar à vítima xingamentos, apelidos, qualidades negativas,
deformações ou algum tipo de fato ou comportamento que lhe causa humilhação ou
dor profunda na alma:
“Crime de Difamação. Art. 139 do CPB - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à
sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Crime de Injúria. Art. 140 do CPB - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou
o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Contravenção penal de Importunação ofensiva ao pudor. Art. 61 da LCP - Importunar alguém, em lugar público ou
acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil
réis a dois contos de réis.”;
2 - Do “bullying
doméstico”
- Lesões corporais (tapas, socos, chutes, arranhões, etc):
“Crime de Lesão corporal doméstica. Art.129, § 9o , do CP - Se a lesão for
praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com
quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3
(três) meses a 3 (três) anos.”
-
Conjunção carnal ou ato libidinoso praticado mediante violência ou grave
ameaça:
“Crime de Estupro. Art. 213 do CPB - Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique
outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”
-
Redução da parceira à condição análoga de escrava ou qualquer outra conduta
narrada no tópico anterior (3.1).
“Crime de Redução à condição de escravo. Art. 149 do CPB - Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, (...): Pena - reclusão, de
dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”;
3 - Do “bullying homofóbico”,
“racista” e "antissemitista”
“Crime de Injúria
qualificada. Art.
140 - § 3o do CPB - Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.459, de 1997)”
Crime de preconceito ou
discriminação. Art. 20
da LPR - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos
e multa.”;
4 - Do “cyberbullying”
No caso do “Cyberbullying” temos em verdade vários crimes sendo
praticados através do ambiente da INTERNET, notadamente, crimes contra a
Liberdade individual (ameaça, constrangimento ilegal e outros) e contra a Honra
(calúnia, difamação e injúria).
Nesse
sentido, inclusive, temos o crime de injúria previsto art.140 do Código Penal
Brasileiro: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Pouco
importa se a ofensa foi feita pela INTERNET ou meio similar, bastando a
demonstração do dolo efetivo do agente e a lesão significativa sofrida pela
vítima.
Entrementes,
assim como em qualquer delito é preciso que as vítimas denunciem tais práticas,
pedindo ao Delegado de polícia responsável que providencie o rastreamento das
mensagens enviadas e peça ao Juiz de direito a quebra do IP (Internet Protocol)
do computador do acusado, e se for o caso, a suspensão do site ou página
propagadora.”
Entendemos que o melhor caminho é a conscientização e prevenção,
contudo, cada caso, é um caso e deve ser analisado com muito cuidado a fim de
que se dê uma resposta eficaz a quem é vítima, ao agressor, bem como a toda a
sociedade.
Veja na íntegra a Lei 13.185/15
através do link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm
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