sexta-feira, 30 de julho de 2010

Tribunal Pleno do TJPE escolhe substituto de Milton Neves

Tribunal Pleno do TJPE escolhe substituto de Milton Neves
Agenor Ferreira de Lima Filho, 49 anos, é o novo desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Ele foi o escolhido com unanimidade pelos 37 membros presentes à sessão do Tribunal Pleno, nesta sexta-feira, 30, para ocupar a vaga deixada pelo desembargador Milton Neves, aposentado compulsoriamente desde junho.

O desembargador recém-eleito foi o escolhido de uma lista de dez concorrentes, dos quais somente quatro contabilizaram votos. Além de Agenor Ferreira, foram bem votados os juízes Jorge Américo, André Guimarães e Itamar Pereira Filho.

Sobre o resultado da votação, o desembargador escolhido disse que estava confiante. Logo que foi definido o resultado, aproveitando o intervalo da sessão do Tribunal Pleno, ele se dirigiu ao salão do Pleno para agradecer aos desembargadores presentes à sessão. Na ocasião, ele foi bastante aclamado pelos novos pares.

“Agradeço a cada um pela confiança que depositaram em mim, concedendo-me a honra do cargo. A sociedade pernambucana pode contar comigo, na certeza de continuarei exercendo a magistratura com celeridade e primando pela justiça”, declarou Agenor Ferreira.

Casado com Sonita Gomes Ferreira de Lima, o novo desembargador do TJPE é pai de três filhos – Agenor Neto, André e Karina. Com 20 anos de magistratura, ele já totalizada 18 anos como juiz da 3ª Entrância, sendo 17 como titular da 11ª Vara Cível da Capital.

Fonte: Ascom TJPE

Trabalhador será indenizado porque era obrigado a ficar nu para vigilância

Trabalhador será indenizado porque era obrigado a ficar nu para vigilância
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários (aproximadamente sete mil reais) pelo fato de ter sido obrigado a ficar nu diante de vigilantes das empresas para as quais prestava serviços e, eventualmente, até na frente de colegas. A decisão foi unânime e fundamentada em voto relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

No entendimento da relatora, a violação da intimidade da pessoa não pressupõe necessariamente o contato físico entre empregado e supervisor. A revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir seu corpo nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar o ato abusivo. No caso, mais constrangedor ainda, afirmou a ministra, quando a revista era realizada na presença de outros empregados.

Assim, embora as empresas do mesmo grupo e para as quais o trabalhador prestava serviços indistintamente (Transpev – Transportes de Valores e Segurança e Prosegur Brasil – Transportadora de Valores e Segurança) tenham argumentado que não houve excesso nas revistas, na medida em que não ocorria contato físico entre os envolvidos, a relatora considerou que as regras de convivência social e a ordem jurídica foram desrespeitadas.

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais ao empregado. No TRT, prevaleceu a tese de que, como ele foi contratado em julho/1998, e somente no momento da dispensa, em abril/2005 (quando já não existiam mais as tais revistas) reclamou do vexame a que era submetido, não era razoável o pedido de indenização após ter ficado em silêncio sobre o assunto por tantos anos.

No entanto, segundo a ministra a Kátia, o silêncio do empregado se justifica pelo temor de provocar a própria demissão. Logo, ao contrário da conclusão do TRT, o fato de a reclamação trabalhista ter sido apresentada após o rompimento do contrato não afasta a caracterização do dano moral. A relatora ainda destacou que não se exige prova do dano moral, mas sim do fato que gerou a dor e o sofrimento da vítima – o que foi feito, na hipótese.

Então, considerando o dano, a repercussão da ofensa na vida do profissional e a condição econômica dos envolvidos, a relatora arbitrou o valor da indenização em sete mil reais, equivalente a dez salários recebidos pelo trabalhador. O caráter pedagógico da indenização não foi observado porque a revista íntima não é mais adotada pelas empresas, que passaram a utilizar sistema de vigilância por meio de câmeras.

(RR- 163400-87.2005.5.03.0106)

Fonte: TST

Sétima Turma garante estabilidade a trabalhador em período eleitoral

Sétima Turma garante estabilidade a trabalhador em período eleitoral
Na época de eleições municipais, a proibição legal de dispensa de trabalhador sem justa causa se aplica a qualquer agente público que tenha empregados no Município, mesmo que o órgão seja da esfera estadual ou federal. Com essa interpretação, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Estado do Rio Grande do Sul, não poderia ter demitido uma de suas empregadas no período de eleições municipais, porque ela estava protegida por lei.

O relator do recurso e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, esclareceu que a lei eleitoral nº 9.504/97, no seu artigo 73, inciso V, proíbe a nomeação, contratação, aumento ou supressão de vantagem salarial e a demissão imotivada de funcionário na circunscrição do pleito, no prazo de três meses antes da eleição até a posse dos eleitos.

Na hipótese em discussão, a trabalhadora foi demitida em 03/12/2004, portanto, depois da eleição municipal, mas antes da posse dos eleitos. Em princípio, observou o relator, ela teria direito à estabilidade provisória até a posse dos eleitos e, por conseqüência, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes. A questão polêmica era quanto à abrangência do termo “circunscrição do pleito”, isto é, saber se, no caso de eleições municipais, as restrições da lei se aplicam também à administração estadual.

Para o relator, não há dúvida de que a vedação dirige-se a qualquer agente público que tenha empregados no município onde será realizada a eleição – esse é o sentido do termo “circunscrição do pleito”. Na medida em que órgãos e entidades de âmbito estadual e até federal se envolvem, ainda que indiretamente, nas eleições municipais, tendo em vista interesses partidários, a estabilidade no emprego em período eleitoral deve ter a maior abrangência possível, a fim de evitar pressões políticas sobre o empregado.

Desse modo, o ministro Pedro Manus manteve o entendimento do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) quanto ao direito da empregada à estabilidade provisória no período de eleições municipais, e aos créditos salariais decorrentes do direito, e negou provimento ao recurso de revista da empresa. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. (RR- 124140-83.2004.5.04.0017)

Fonte: TST, Assessoria de Comunicação Social

STJ anula decisão de pronúncia por excesso de linguagem do juiz

STJ anula decisão de pronúncia por excesso de linguagem do juiz
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no voto do ministro Jorge Mussi, anulou uma sentença de pronúncia do juízo singular por excesso de linguagem do juiz, entendendo que, da forma como a decisão foi redigida, poderia influenciar desfavoravelmente o Tribunal de Júri no julgamento de Valmir Gonçalves, denunciado pelo assassinato de Carlos Alberto de Oliveira e pelo crime de lesão corporal contra Maria Barbosa, esposa da vítima.

Em setembro de 2005, na capital Florianópolis, Valmir Gonçalves, conhecido como Miró, entrou em luta corporal com Carlos Alberto, matando-o a facadas. Durante a briga, agrediu a esposa da vítima, empurrando a mulher contra um portão. Miró foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inconformada com o teor da decisão de pronúncia, na qual o juiz teria se excedido na linguagem, utilizando juízo de valor que poderia influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, a defesa de Miró recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Entretanto, o TJSC não acolheu a tese de constrangimento ilegal e da nulidade da sentença, mantendo-a integralmente.

Os advogados de Miró apelaram, então, ao STJ, alegando ser “flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular”. De acordo com o pedido, a forma como a decisão foi redigida prejudicaria a defesa, pois teria se aprofundado no exame das provas e exposto a convicção (opinião) do magistrado sobre as circunstâncias dos fatos descritos na denúncia. Em face dessas irregularidades, pedido de habeas corpus requereu a suspensão dos prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a concessão da ordem para que fosse decretada a nulidade da sentença de pronúncia. No pedido, foi solicitada, ainda, a elaboração de uma nova decisão provisional.

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do processo, explicou que os jurados podem ter acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia do réu. De posse da sentença e do relatório do processo, feito por escrito pelo juiz, os jurados podem se situar no cenário do caso a ser julgado e dirigir perguntas às testemunhas e ao acusado. “Nesse caso, é mais um fator para que decisão de juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, bem justificando o exame da existência ou não de vício na inicial contestada”, disse o ministro.

Para o relator, os argumentos da defesa de Valmir Gonçalves procedem. “Baseado nas considerações feitas e na leitura da peça processual atacada, verifica-se que, na presente hipótese, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos, ao expressar, claramente e de forma direta, que seria impossível o acolhimento da tese de legítima defesa. Desse modo, afrontou a soberania dos veredictos da corte popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri”.

Ao concluir o voto, o ministro ressaltou que, “sem sombra de dúvida”, a decisão de pronúncia, de fato, se excedeu ao aprofundar a análise do conjunto de provas, invadindo a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. “O juízo singular teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação capazes de exercer influência no espírito dos integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na decisão singular, motivo pelo qual se vislumbra o aventado constrangimento ilegal”.

O relator concedeu o pedido de habeas corpus em favor de Miró, para anular a decisão de pronúncia, determinando que outra seja proferida com a devida observância dos limites legais. O voto do ministro foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

Fonte:STJ

terça-feira, 27 de julho de 2010

Audiências de Conciliação podem ser marcadas pela internet

Audiências de Conciliação podem ser marcadas pela internet
A marcação de audiências de conciliação no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) já pode ser realizada pela internet. O novo serviço está disponível no link Mediação, Conciliação e Arbitragem, situado no rodapé da homepage. Na barra de ferramentas, o internauta deve acessar a palavra Pré-queixa e preencher o formulário eletrônico para viabilizar o agendamento de audiência nas Centrais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem.

Após o registro das informações no link da Pré-queixa, as cartas-convite serão expedidas para as partes envolvidas com a data, o local e a hora da audiência. Podem usar o serviço os interessados em resolver processos judiciais existentes por meio da conciliação e também pessoas que ainda não tenham ajuizado ações para solucionar conflitos.

“Esse link da conciliação está logo no rodapé da homepage do Tribunal. É de fácil acesso. As pessoas podem obter mais informações sobre o funcionamento das Centrais e das Câmaras e fazer a queixa sem sair de casa. Ficam aguardando somente a realização da audiência”, afirmou o coordenador geral adjunto das Centrais e Câmaras de Conciliação, juiz Ruy Patu.

De acordo com o magistrado, apresentam maior índice de conciliação processos que tratam de divórcio e reconhecimento de paternidade. “Há uma tendência da família em resolver os conflitos pacificamente, uma vez que existe uma menor exposição das partes”, analisou o coordenador. Também são passíveis de acordo os conflitos gerados pelo inquilinato (despejo, revisional de aluguel, consig­nação em pagamento).

Centrais e Câmaras

Ao preencher o formulário de pré-queixa, o internauta escolhe em que unidade será marcada a audiência. No 1º Grau do Judiciário, há centrais de mediação, conciliação e arbitragem nos fóruns do Recife, de Olinda e de Caruaru. O 2º Grau do TJPE possui uma Central instalada no Palácio da Justiça e um anexo no Fórum Thomaz de Aquino. O formulário também oferece a possibilidade de marcar audiências nas câmaras de conciliação da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Igarassu (Facig), da Faculdade de Olinda (Focca), da Universidade Salgado de Oliveira (Universo) e da Associação Caruaruense de Ensino Superior (Asces).

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Acesse www.tjpe.jus.br
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Fonte: TJPE

Condenados por participação no “Escândalo da Mandioca” recorrem ao STF

Condenados por participação no “Escândalo da Mandioca” recorrem ao STF
A defesa de Weldon Gilberto Cornélio da Silva e Manoel Edilberto Ferras, condenados por participação no chamado “Escândalo da Mandioca” – considerado o maior escândalo financeiro de Pernambuco, ocorrido entre 1979 e 1981, na agência do Banco do Brasil de Floresta (PE), que consistiu no desvio de verbas do programa de incentivo agrícola (Proagro) do governo federal - impetrou Habeas Corpus (HC 104907) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o recebimento da denúncia por autoridade incompetente é um ato nulo e, por isso, não interrompe o fluxo do prazo prescricional.

Segundo a defesa, a decisão do STJ ameaça a liberdade de locomoção dos condenados ao reformar entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (com sede em Recife-PE) em relação à prescrição que lhes era benéfica. O TRF-5 considerou, como data inicial para a contagem do prazo prescricional, a data do recebimento da denúncia perante o juízo incompetente (1ª Vara Federal de Pernambuco), e não a data de sua ratificação pelo juízo competente (antigo Tribunal Federal de Recursos - TFR), em razão do foro privilegiado de um dos corréus, deputado estadual. Mas esta decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para reformar a decisão do TRF-5, com o argumento de que o marco interruptivo da fluência do lapso prescricional é o recebimento válido da denúncia, ou seja, a data da ratificação pelo juízo competente (TFR). A defesa contestou o recurso, sem sucesso, afirmando que teria ocorrido a prescrição, desde que fosse considerada a data da última operação de crédito e o oferecimento das razões de recurso especial. O STJ, ao acolher o recurso do MPF, ressaltou que os fundamentos do recurso do Ministério Público Federal e a possibilidade de que as penas sejam aumentadas inviabilizam o exame da alegação da defesa, já que depende da pena concretamente aplicada.

De acordo com informações do STJ, Weldon Gilberto Cornélio da Silva foi condenado por peculato porque, na condição de agropecuarista e comerciante, criou uma empresa em Floresta (PE) exclusivamente para emitir notas fiscais frias relativas à venda de insumos e sementes. Ele foi, segundo a condenação, um dos principais implicados na fraude, pois, além de ter fornecido recibos para a venda de sementes, recebeu recursos em seu nome e em nome de terceiros oriundo das operações fraudulentas na agência do Banco do Brasil. O dinheiro desviado por Weldon atingiu o montante de R$ 490 mil, em valores atualizados.

Já Manoel Edilberto Ferraz era motorista e comerciante e administrava, à época, as propriedades de “Antonio Rico”, comerciante responsável por arregimentar os agricultores de boa-fé. Manoel já tinha sido vigilante da agência do BB e começou a operar com a Carteira Rural. Fazia operações para beneficiar seu patrão e, a mando deste, escolhia pessoas incultas e semianalfabetas para servirem de “laranjas” nas operações irregulares. Ele era uma espécie de office-boy, levando e trazendo papéis em branco para que os mutuários assinassem. Desfalcou os cofres públicos em R$ 592 mil, em valores atualizados, segundo o STJ.

Fonte: STF

Prazo para contestar regras de concurso é de 120 dias da data da publicação do edital

Prazo para contestar regras de concurso é de 120 dias da data da publicação do edital
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.

O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.

Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.

A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.

Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.

Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.

Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.

“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Agiota abusa na cobrança e é condenado a indenizar devedores

Agiota abusa na cobrança e é condenado a indenizar devedores
O casal vítima de agiotagem e submetido a ameaças dentro da própria casa, com sequelas pela coerção sofrida, terá direito a indenização por danos materiais e morais. A decisão é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mantiveram a condenação estabelecida pela Justiça do estado de Rondônia: R$ 72 mil por danos materiais, além de R$ 50 mil para o devedor e R$ 100 mil para a esposa, por danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente desde 2002, data da fixação dos valores pela decisão da apelação.


Agiota invadiu a residência do devedor à noite, acompanhado de três “capangas”, tomou o automóvel da família e passou a ameaçar e humilhar o casal. A mulher havia tido um filho há 11 dias, estava de resguardo e depois do trauma sofrido não conseguiu mais amamentar o bebê. Após o fato, a mulher teria sofrido distúrbios psicológicos e a família teria ficado seriamente abalada.


Na primeira instância, o agiota foi condenado a pagar reparação ao casal. No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), a indenização foi mantida, mas os valores foram reduzidos: por danos materiais, o casal deveria receber R$ 72 mil; e, por danos morais, o devedor receberia 250 salários-mínimos e a esposa dele, 500 salários-mínimos.

O agiota recorreu ao STJ, alegando que os valores seriam absurdos. De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, os fatos narrados são graves, estando previsto no Código Penal o comportamento doloso (intencional) do agiota. Segundo ele, não se identifica excesso que possa provocar enriquecimento sem causa, pois, nessas hipóteses, o Tribunal tem tolerado, excepcionalmente, indenizações mais elevadas.

O relator manteve os valores estabelecidos pelo TJRO, entretanto desvinculou do salário-mínimo as quantias fixadas. Esse entendimento foi seguido pelos ministros da Quarta Turma. Assim, o casal deve ser indenizado por danos materiais em R$ 72 mil. Quanto aos danos morais, eles têm direito a receber os valores referentes ao salário-mínimo da época (2002), R$ 50 mil para ele e R$ 100 mil para ela, corrigidos monetariamente desde então.

Fonte: STJ