segunda-feira, 3 de julho de 2017

Liminar mantém rescisão de motorista da Uber mal avaliado por usuários


Por entender que a manutenção de um motorista mal avaliado por usuários pode prejudicar a imagem do aplicativo de transporte Uber, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Paulo Alberto de Oliveira concedeu liminar para manter a rescisão do motorista.

Após ser mal avaliado pelos usuários do aplicativo, o motorista foi descredenciado pela Uber. Inconformado, ele buscou o Judiciário alegando que não havia dispositivo no contrato que autorizasse a rescisão unilateral por parte da empresa.
Além disso, apontou que essa era sua única fonte de renda. Assim, pediu o restabelecimento do cadastro de motorista e indenização por danos morais e lucros cessantes.
Em decisão liminar, o juiz de primeira instância determinou a reintegração do motorista, sob pena de multa. Contra essa decisão, a Uber interpôs agravo, que foi julgado pelo desembargador Paulo Alberto de Oliveira, que manteve o afastamento do motorista.
O desembargador registrou que nos termos assinados nos contratos com os motoristas, a Uber deixa claro que o profissional pode ser excluído a qualquer momento. Assim, o desembargador concluiu que o afastamento estava de acordo com o contrato.
Ao conceder a liminar para manter o afastamento, o desembargador afirmou que está presente no caso o risco de dano grave à imagem da empresa. Para ele, há indícios de que o motorista não tem prestado serviço do nível exigido pela Uber. "Portanto, a manutenção de motoristas que não atendem as exigências da empresa poderá acarretar prejuízos irreparáveis à sua imagem e descaracterização das peculiaridades que lhe são próprias", afirmou.
Quanto ao fato de ser a única fonte de renda do motorista, o desembargador afirmou que o profissional sabia das condições de uso do aplicativo e do eventual risco de sua desfiliação. 
Especialista em Direito Público, Luiz Fernando Prudente do Amaral, professor da Faculdade de Direito do IDP São Paulo, ressalta que novas plataformas como a Uber pedem uma adaptação jurídica em relação a outros modelos de serviços.
Nesses casos, o professor entende que não deve ser aplicada a legislação trabalhista, pois ela praticamente inviabilizaria a atividade e também por não refletir o modelo de negócio. "A tutela jurídica deve prestigiar, especialmente, a boa prestação do serviço e isso dependerá em alguma medida do avanço da legislação. Nesse aspecto, decisões como a do desembargador do TJ-MT são muito importantes, assim como o debate público sobre o tema."
Agravo de Instrumento 1406347-64.2017.8.12.0000
Fonte: Site Consultor Jurídico

terça-feira, 6 de junho de 2017

VIZINHOS ATINGIDOS POR INCÊNDIO TÊM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

O artigo 938 do Código Civil diz que quem habita prédio responde por dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Com base nesse dispositivo, que aborda a responsabilidade civil pelo fato da coisa, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu apelação de um casal de idosos que teve a residência parcialmente destruída por incêndio ocorrido num prédio vizinho. O dono do imóvel onde começou o fogo pagará R$ 19 mil a título de danos materiais.
TJ-RS entendeu que casal de idosos que teve casa atingida por incêndio deve receber indenização de vizinho.

Reprodução
Os autores ajuizaram ação indenizatória contra o vizinho devido a prejuízos materiais e morais. A reparação dos danos materiais, estimados em R$ 21,8 mil, serve para cobrir os gastos com reparos e consertos. Os danos morais, para amenizar o sofrimento da mulher, que, ao se assustar com as chamas, sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), tendo de se submeter a duas cirurgias cardíacas.
Em sua defesa na 13ª Vara Cível, no Foro Central de Porto Alegre, o réu — cujo imóvel foi totalmente destruído — alegou que não deu causa ao incêndio. Como os técnicos do Instituto-Geral de Perícias não apontaram a origem do fogo, afirmou, ele não poderia ser responsabilizado na esfera cível em ação reparatória.

Sentença improcedente
A juíza Fernanda Carravetta Vilande acolheu a tesa da defesa e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou a demanda improcedente. A seu ver, a culpa pelo resultado do incêndio não pode ser atribuída ao réu, por não haver comprovação do nexo causal entre dano e a conduta dele, liame necessário à imputação. Afinal, o processo não traz a real causa do fogo.
‘‘Incumbe mencionar que sequer a notícia jornalística que publicizou o fato indicou sua origem, consoante se infere do documento da fl.39, que apenas menciona que ‘o excesso de materiais como papel e madeira seca dificultou o combate ao fogo’, nada considerando sobre a sua possível causa. Diante do exposto, o caminho que se impõe é o da improcedência dos pedidos exordiais’’, definiu a juíza.
O relator da apelação na corte estadual, desembargador Eugênio Facchini Neto, reformou integralmente a sentença. Para ele, ficou claro que o fogo teve início na residência do réu, precisamente no segundo pavimento da casa. E que o laudo da perícia constatou que o ‘‘calor radiante do incêndio’’ danificou a casa dos autores — basicamente, canos, persianas e uma antena de satélite, que se fundiu pelo intenso calor.
Processualmente falando, discorreu no voto, os autores cumpriram com o seu dever, mas o réu, não, pois não conseguiu demonstrar que os danos decorreram de caso fortuito ou de força maior. E que não guardavam qualquer relação causal entre a coisa de sua propriedade e o dano sofrido pelo vizinho. Para Facchini Neto, o IGP, embora não tenha verificado anomalias na rede elétrica, não descartou o uso de substâncias inflamáveis ou explosivas no local.
‘‘A isso soma-se que os autores claramente não contribuíram para a ocorrência dos danos na sua residência, o que também restou demonstrado, já que os danos reclamados na presente demanda foram identificados como tendo sido causados pela irradiação do calor do incêndio no imóvel lindeiro. Sofreram, portanto, os autores, dano injusto, considerado este como sendo aquele para o qual a vítima não deu causa, nem contribuiu, por qualquer forma, para sua ocorrência, podendo tal dano ser imputado à conduta, comissiva ou omissiva, de alguém’’, registrou no voto.

Dever de não causar lesão
Conforme Facchini, a responsabilidade civil contemporânea coloca sua ênfase sobre a vítima, e não sobre o causador dos danos. Logo, tratando-se de dano injusto, cabível a reparação/compensação. Assim, alguém terá de indenizar os prejuízos sofridos pelos autores — no caso concreto, o réu. Isso porque é dever do proprietário do imóvel adotar as medidas necessárias à sua conservação e segurança, de modo a não prejudicar terceiros.
‘‘Na hipótese, tem-se a violação, por parte do réu, do dever geral de não lesar, o que determina a sua responsabilidade pelos danos causados aos autores. Note-se que o réu, no boletim de ocorrência, atestou que as instalações elétricas da propriedade eram ‘muito velhas’. Vizinho seu atestou que a propriedade não era adequadamente conservada. Tudo isso revela que o demandado contribuiu, com o seu descaso para com o imóvel, para que o evento tivesse ocorrido, devendo responder pelas consequências de sua conduta omissiva.’’
Toda essa fundamentação fático-jurídica, segundo o relator, atrai a aplicação do artigo 938 do Código Civil, já que é a normativa que bem demonstra a responsabilidade civil pelo fato da coisa, de natureza objetiva. Nesse caso, segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, frisou, a vítima só tem de provar a relação de causalidade entre o dano e o evento.
O desembargador só negou o pagamento de danos morais, por entender que os problemas de saúde da autora, então com 85 anos, não decorreram diretamente do incêndio. Então, não se poderia falar em violação dos direitos de personalidade, abrigados no artigo 5º da Constituição. O acórdão foi lavrado na sessão de 29 de março.

Leia a Sentença:
http://s.conjur.com.br/dl/vara-porto-alegre-nega-danos-materiais1.pdf

Leia o Acórdão:
http://s.conjur.com.br/dl/9a-camara-civel-tj-rs-reforma-sentenca11.pdf

Fonte: Conjur

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Contagem de prazo para AREsp em matéria penal não foi alterada com novo CPC

“A contagem de prazo em dias úteis, prevista no artigo 219 do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), não se aplica ao agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial em matéria penal, haja vista a existência de previsão expressa de contagem em dias corridos na legislação própria e específica.”
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo ex-prefeito do município de Cajazeiras (PB) Leonid Souza de Abreu contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.
O ex-prefeito foi condenado em primeira e segunda instância por ter contratado empresa de entretenimento, sem licitação, nas festividades do São João, em 2009. A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 27 de maio de 2016, e o agravo contra a decisão, interposto em 15 de junho.
Prazo contínuo
Para o prefeito, o prazo recursal só se encerraria em 16 de junho, em razão da alteração trazida pelo artigo 219 do novo CPC, que estabelece a contagem em dias úteis.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que a legislação processual civil pode, eventualmente, ser aplicada no processo penal, mas apenas quando não houver disposições expressas acerca de determinada matéria na lei processual penal.
“O artigo 798, caput, do Código de Processo Penal estabelece que os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, ou seja, nesse caso não será aplicada a norma do artigo 219 do novo CPC, segundo a qual na contagem dos prazos processuais devem ser computados somente os dias úteis”, concluiu o ministro.

Voto do relator: 
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=72073795&num_registro=201700164407&data=20170526&tipo=91&formato=PDF
Processo: 
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=AREsp%201047071

Fonte: Site do STJ